PROCEDÊNCIA:DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO:JESSE HENRIQUE MOI
ASSUNTO:CONTAS ANUAIS – 2011
Com base no parágrafo 2º do artigo 141 do Regimento Interno deste Tribunal, NOTIFICO o Sr. Jesse Henrique Moi, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais no processo acima citado, sendo vedada a juntada de documentos.
Desde já, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro a concessão de cópias dos autos ao interessado ou representante legal, devidamente constituído.
IRREGULARIDADES REMANESCENTES:
RESPONSÁVEL: Sr. Jesse Henrique Moi
1. Não classificada - art. 3º, § 4º, Resolução Normativa 17/2010. O DAE/VG, apesar de ser uma autarquia, não possui Regimento Interno, Fluxograma (atribuições dos setores) e Plano de Cargos e Salários atualizado.
1.1. O órgão não possui normas claras e transparentes sobre o próprio funcionamento, estabelecidas em Regimento Interno - item 2.1.3.
2. Não classificada - art. 3º, § 4º, Resolução Normativa 17/2010. Não se constatou nenhuma reunião de Diretoria para tratar de assuntos referentes aos objetivos do órgão, planejamento das ações e de execuções de atividades durante o exercício.
2.1. A Presidência e a Diretoria Administrativa e Financeira não mantém contato periódico por reuniões, intercâmbio de ações e de planejamento com as áreas de execução e comercial, fato observado nos períodos de auditoria e pela inexistência de livro ata de reuniões - item 2.1.3.
3. Não classificada - art. 3º, § 4º, Resolução Normativa 17/2010. Ausência de Disponibilidade Financeira para quitar compromissos liquidados a curto prazo, ensejando endividamento do órgão.
3.1. O órgão nao possui disponibilidade financeira para quitar seus compromissos liquidados dentro do exercício, comprometendo a receita do ano subsequente - déficit financeiro - item 3.9.7.2. e 3.9.7.3.
Não classificada - art. 3º, § 4º, Resolução Normativa 17/2010. Déficit no Ativo - ocorrência de Passivo Real a Descoberto. 4.1. O órgão encontra-se com déficit no Ativo, para quitar dívidas de curto e longo prazo - item 3.9.7.5.
5. JB 02. Despesa_Grave_02. Pagamento de despesas referente a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e/ou superiores ao contratado - superfaturamento (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 66, da Lei 8.666/1993).
5.1. Aquisições de serviços da empresa Eza, sem comprovação dos serviços mensais, com preços comprovadamente superiores ao limite contratado – item 3.4.8.
5.2. Aquisições de locações de veículos e máquinas com a Empresa Vida Locadora de Veículos Ltda, com preços superfaturados - item 3.3.7.2.
6. JB 10. Despesa_Grave_10. Ausência de documentos comprobatórios de despesas (art. 63, §§ 1° e 2°, da Lei 4.320/1964).
6.1. Constatou-se notas fiscais vencidas, inválidas para comprovar os pagamentos efetuados a Rosimeire Freire da Silva ME, no montante de R$ 248.949,40, referente a aquisição de refeição tipo marmitex e sem planilhas demonstrando a execução diária e mensal do fornecimento, impossibilitando verificar se está coerente com o Contrato de origem - item 3.2.
6.2. Pagamento de R$ 9.823,29 a empresa Ribermaq, Locação e Construções Ltda, sem planilha dos serviços executados, mediante dispensa, sem a fundamentação devida, atestada a execução pelo servidor Marcos A. T. de Barros - item 3.2.
7. GB 01. Licitação_Grave_01. Não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (art. 37, XXI, da Constituição Federal e arts. 2°, caput, e 89 da Lei 8.666/1993).
7.1. Despesa sem licitação para aquisição de material de construção para o DAE/VG, no montante de R$ 16.376,55, empenhado, liquidado e pago, com o credor Mario Federico Titon - item 3.3.
7.2. Despesa sem licitação para aquisição de retentores e rolamentos, no montante de R$ 17.078,93, empenhado, liquidado e pago, com o credor Bigolin Rolamentos e Retentores Ltda - item 3.3.
7.3. Despesa sem licitação para aquisição de óleo, no montante de R$ 13.738,20, empenhado, liquidado e pago, com o credor Ubirajara Ribeiro Pinto Filho Cia Ltda - item 3.3.
7.4. Despesa sem licitação para aquisição de pães e margarina, no
montante de R$ 10.435,54, empenhado, liquidado e pago, com o credor Restaurante e Panificadora Pereira e Cunha Ltda. Foi firmado o Contrato nº 18/2011 - dispensa de licitação, no valor de R$ 7.308,00 em 24/06/2011 - item 3.3.
7.5. Despesa sem licitação para aquisição de adesivo junta motor, arco de serra, luva raspa mascara de respiração, mangueira de sucção e gaxeta algodão para ser utilizado na Eta Velha, no montante de R$ 13.809,91, empenhado, liquidado e pago, com a empresa D.A. Borrachas e Parafusos Comercial Ltda - item 3.3.
7.6. Despesa sem licitação para aquisição de bens móveis e prestação de serviços, no montante de R$ 15.981,56, empenhado, liquidado e pago, com a empresa Grafitte Informática e Papelaria Ltda - ME - item 3.3.
7.7. Despesa sem licitação para limpeza de ar condicionado, no montante de R$ 13.508,00, empenhado, liquidado e pago, com a empresa TR Ar Condicionado Ltda - ME - item 3.3.
7.8 Despesa sem licitação para fornecimento de papel A-4, no montante de R$ 15.000,00, empenhado, liquidado e pago, com a empresa Ideal Comércio e Distribuidora de Papéis Ltda - item 3.3.
7.9. Despesa sem licitação para aquisições de refeições, no montante de R$ 248.949,40, empenhado, liquidado e pago, com a empresa Rosimeire Freire da Silva ME, constatada como inexistente pela auditoria e cujos documentos fiscais não são idôneos para comprovar a despesa - item 3.3.
8. GB 05. Licitação_Grave_05. Fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (arts. 23, §§ 2º e 5º, 24, I e II, da Lei 8.666/1993).
8.1. Fracionamento de despesas com as empresas Mult Print Serviços Tecnologia e Impressão Ltda - R$ 4.824,00, Papelaria Uze Ltda - R$ 4.390,10 e Juventina Faria de Oliveira ME - R$ 7.460,00 - recargas de toner e aquisição de cartuchos de toner - item 3.3.
9. HB 03. Contrato_Grave_03. Prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada e com fulcro no art. 57, II, da Lei 8.666/93.
9.1. Aditamento do Contrato nº 11/2010, por iguais e sucessivos períodos de 10 meses, além dos 25% permitido em lei - Aditivo nº 13/2011, com a empresa Tornearia e Fresadora Pampa Ltda - ultrapassou o prazo limite de 15/12/2011 - item 3.4.
9.2. Aditamento do Contrato nº 30/2010, por 12 meses, além dos 25% permitido em lei - Aditivo nº 16/2011, com a empresa Tormax Torno e Solda Ltda - item 3.4.
9.3. O Aditivo nº 08/2011, ao Contrato nº 05/2010, firmado em 17/02/2011, no valor de R$ 76.151,28 (por mais 10 meses) encontra-se incompatível com a fundamentação para a prorrogação - artigo 57, inciso I, § 2º, da Lei nº 8.666/93 - item 3.4.
9.4. Contrato e aditivo firmados sem licitação, com empresa inexistente e com comprovação por documentos inidôneos - empresa Rosimeire Freire da Silva ME, denunciando fraude na assinatura do contrato, pela simples comparação das assinaturas da contratada, como relatado no item 3.2, prorrogado desde 2009, sem amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 - item 3.4
9.5. Constatou-se aditivos em contratos firmados em 2009 e 2010, que não se enquadram no artigo 57, incisos e parágrafos da Lei nº 8.666/93 (acima dos 25% permitido em lei), sem justificativas fundamentadas e sem constar em alguns aditivos os valores acrescidos, e que mencionam prorrogações por iguais e sucessivos períodos - Tabela do item. 3.4.
9.6. Aditivos firmados com a empresa EZA Construtora e Incorporadora Ltda, com irregularidades na execução e aditamento acima do permitido em lei – item 3.4.8.
10. HB 10. Contrato_Grave_10. Ocorrência de irregularidades nas alterações do valor contratual (art. 65, c/c arts. 40, IX, 55, III, da Lei 8.666/93).
10.1. Pagamentos acima dos valores contratados e aditivados.
10.1.1. Pagamento de despesa com serviço de caminhão limpa-fossa acima do valor contratado e aditivado, no montante de R$ 1.875,00, à credora Jurema Pompeo de Campos - ME - item 3.4.
10.1.2. O Contrato nº 05/2011, no valor de R$ 148.610,89, foi prorrogado, com justificativa do artigo 57, inciso II, § 2º da Lei nº 8.666/93, contudo, o valor pago foi superior ao limite de R$ 37.152,72 - pagou a mais sem licitação, sem aditivo e sem contrato o valor de R$ 58.729,67. O Aditivo nº 34/2011, não estipulou os serviços aditados e tampouco especificou o valor aditado - item 3.4.
11. MC 03. Prestação Contas_Moderada_03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
11.1. O total de bens imóveis registrado no exercício foi de R$ 6.308.651,26 e de bens móveis foi de R$ 2.997.282,86 (Balanço Patrimonial - fl. 34-TCE), divergindo do valor registrado no Sistema APLIC de R$ 2.736.958,00 - item 3.7.
12. CC 04. Contabilidade_Moderada_04. Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e a existência física dos bens (arts. 83, 85, 89 e 94 a 96, da Lei 4.320/1964).
12.1. Não existem Termos de Responsabilidade dos bens móveis por setor, impossibilitando a conferência dos mesmos - item 3.7.
12.2. Não controle adequado dos bens de almoxarifado - item 3.7.1.
13. KB 10. Pessoal_Grave_10. Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso publico (art. 37, II, da Constituição Federal).
13.1. Inexistência do cargo de controlador interno na autarquia, necessidade que se registra face à ausência de ações dos membros do Sistema de Controle Interno da Prefeitura, para prevenir irregularidades e melhorar a administração no órgão - item 3.9.1.
14. EB 03. Controle Interno_Grave_03. Não observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.
14.1. Acúmulo de atribuições dos cargos de Chefe do Setor de Recursos Humanos e de Patrimônio e pelo Sr. Marcos Antonio T. de Barros na Comissão de Licitação e Serviços de Manutenção e Coordenadoria de Produção – item 3.9.5.
15. Não classificada - art. 3º, § 4º, Resolução Normativa 17/2010. Não atendeu às determinações do Tribunal de Contas através do Acórdão nº 3.806/2011, reincidindo em irregularidades - item 3.9.
16. GB 13. Licitação_Grave_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002, e demais legislações vigentes).
16.1. Convite 04/2011 - objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviços de elaboração das cargas mensais e tempestivas do APLIC, nas instalações do DAE/VG.
17. GB 13. Licitação_Grave_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002, e demais legislações vigentes).
17.1. Irregularidade total do Pregão nº 03/2011 - item 3.3.7.2.
18. HB 04. Contrato_Grave_04. Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (art. 67, da Lei 8.666/93).
18.1. Ausência da fiscalização adequada da execução dos contratos - item 3.4.