ASSUNTO Contas Anuais de Gestão – Recurso ORDINÁRIO
INTERESSADOS DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
EZA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
JOÃO CARLOS HAUER
ADVOGADOS MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA FILHO
DARLÃ MARTINS VARGAS
JOÃO PAULO LACERDA PAES BARROS
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE
Trata-se de Pedido de Diligência nº 185/2013 formulado pelo Ministério Público de Contas, cuja finalidade é o cumprimento da etapa processual prevista no art. 141, §2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, notificando a empresa Eza Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e o Sr. João Carlos Hauer, Diretor Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, para apresentarem suas alegações finais acerca do teor do Relatório da Equipe Técnica da 3ª Relatória acostado às fls. 4813/4857-TCE.
Ante o exposto, em observância ao art. 227, §3º, RITCMT, defiro o Pedido de Diligência proposto pelo Ministério Público de Contas e determino a notificação da empresa Eza Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA e Sr. João Carlos Hauer, Diretor Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, por via eletrônica em endereço ou e-mail previamente cadastrado, mediante ciência do responsável ou interessado, para manifestação final acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Conclusivo (fls. 4.813/4.858-TCE) no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, vedada a juntada de documentos. Desta forma, faz-se valer o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Ressalto que ao término do prazo regimental será dado prosseguimento ao processo.