Detalhes do processo 207772/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207772/2011
207772/2011
3641/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/07/2013
12/07/2013
DEFERIR
JULGAMENTO SINGULAR N.º 3641/LHL/2013

PROTOCOLO        207772/2011
ASSUNTO                CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
ÓRGÃO                DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADOS        EZA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
               JOÃO CARLOS HAUER
ADVOGADOS         MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA FILHO
DARLÃ MARTINS VARGAS
JOÃO PAULO LACERDA PAES BARROS
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE


Aportaram nos autos dois pedidos de cópias do Relatório da Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria constante no Processo nº 207772/2011, sendo um pedido formulado pelo advogado Sr. João Paulo Lacerda Paes de Barros, representante legal do Sr. João Carlos Hauer, e o outro pedido formulado pelo advogado Sr. Maurício Magalhães Faria Neto, representante legal da empresa Eza Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob os protocolos de nº 166189/2013 e nº 178578/2013. Requisitaram o encaminhamento das cópias para o endereço eletrônico joaopaulo@sfv.adv.br  e mauricioneto@mauriciomagalhaes.adv.br .

Por fim, requereram a restituição do prazo para a apresentação das Alegações Finais.

É o relatório do necessário.

Decido.

Ante o exposto, defiro o pedido de cópia formulado pelo advogado Sr. João Paulo Lacerda Paes de Barros, representante legal do Sr. João Carlos Hauer, e pelo advogado Sr. Maurício Magalhães Faria Neto, representante legal da empresa Eza Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., concedendo-lhes vista dos autos sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas dos interessados e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida.

No tocante ao prazo para oferta de defesa, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, entendo necessária a sua dilação, à luz da excepcionalidade conferida pelo artigo art. 183, do CPC, vez que constato a existência de pedido de cópia do feito sem a devida resposta até a presente data, pelo que, no caso concreto, concluo que a parte deixou de praticar o ato de defesa por justa causa. Para tanto, fixo a data da publicação desta decisão como o termo inicial para o oferecimento das respectivas defesas.

Promova-se a ciência dos Requerentes e de seus advogados, acerca do teor da vertente decisão, na forma regimental, com observância do artigo 236, §1º do CPC c/c artigo 144 do RITCMT.

Após determino a juntada do Protocolo nº 166189/2013 e do Protocolo nº 178578/2013 ao Processo nº 207772/2011.

Cumpra-se.

Publique-se.