Detalhes do processo 207772/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 207772/2011
207772/2011
5643/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
31/10/2013
13/11/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO Nº 731/2012-TP. NULIDADE E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O VÍCIO DE CITAÇÃO. DECLARA PREJUDICADAS AS TESES APRESENTADAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA OPORTUNIZAR AOS RECORRENTES O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Processo nº        20.777-2/2011 (13 volumes)
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Recursos Ordinários – 95-7/2013 e 121-0/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 31-10-2013 - Tribunal Pleno  (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 5.643/2013 TP

Ementa:  DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO Nº 731/2012-TP. NULIDADE E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O VÍCIO DE CITAÇÃO. DECLARA PREJUDICADAS AS TESES APRESENTADAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO PARA OPORTUNIZAR AOS RECORRENTES O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.777-2/2011.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.253/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários, de fls. 4.715 a 4.725-TC e 4.731 a 4.781-TC, interpostos, respectivamente, pela empresa EZA – Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada pela Sra. Eliamara Zeferini de Araújo, neste ato representada pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, e pelo Sr. José Carlos Hauer, à época, gestor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, neste ato representado pelo procurador Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 731/2012 – TP, no sentido de DECLARAR ilegalidade do Acórdão nº 731/12 – TP, de fls. 4.705 a 4.710-TCe a nde todos os atos processuais praticados após o vício de citação; bem como, DECLARAR prejudicadas as demais teses apresentadas nos recursos interpostos nos autos. Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao Relator originário para a devida regularização do feito, oportunizando o exercício do  contraditório e da ampla defesa, por intermédio da citação aos terceiros que apresentem plausível probabilidade de sofrerem em suas esferas patrimoniais e/ou obrigacionais os efeitos de qualquer decisão prolatada nos autos.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)