Detalhes do processo 208043/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 208043/2012
208043/2012
921/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/05/2014
08/05/2014
NOTIFICAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 921/LCP/2014

PROCESSO Nº                        20804-3/2012 AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
REPRESENTANTE        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
REPRESENTADOS        ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO
                       MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA
                       RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO
                       PAULO LAERTE DE OLIVEIRA
                       LUIZ MILANO DO NASCIMENTO
                       EDILIA FERNANDES DAS GRAÇAS
                       GISELE JUNQUEIRA SCHROEDE
                       EVELYZE KLOSTER CICONELLO
                       ALEXANDRE SILVA CLÁUDIO
                       ALESSANDRO BORSATO MOYSÉS
                       RICARDO ALEXANDRE FERNANDES MORENO DOS SANTOS
                       PROCURADORES RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
                       IVAN SCHNEIDER – OAB/MT 15.345
                       SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/GO 38.641

Trata-se de Representação Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, em face de supostas irregularidades na autorização, na contratação, na execução e no pagamento dos serviços de tapa buracos praticados, oriundos do Contrato nº 1.668/2012, originado da Dispensa de Licitação nº 034/2012.

Determinada a nova citação dos Representados em face da classificação de novas irregularidades, sobreveio a informação de que o Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto não foi citado, em razão da devolução do Aviso de Recebimento (AR) com a informação “endereço suficiente” (rua desconhecida no bairro) – Doc. nº 84542/2014.

Além disso, a Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca também não foi citada devido ao AR ter sido devolvido com a informação “não existe o número indicado” (Doc. nº 84541/2012).

No mesmo sentido, a Sra. Edilia Fernandes das Graças, ante a informação de que “Mudou-se” (Doc. nº 84545/2014). E, por fim, a Sra. Gisele Junqueira Schorede também não foi citada, tendo em vista que o AR foi devolvido com a informação “Desconhecido” (Doc. nº 84546/2014).

É o breve relato.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o endereço do Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto que constou no Aviso de Recebimento (AR) não corresponde com o endereço constante do ofício, já que neste o endereço mencionado foi Rua A 15, Quadra 03, Casa 07, Bairro Coophasem, Rondonópolis/MT, CEP 78.735-000 (Doc. nº 69073/2014), enquanto que no AR foi informado o seguinte endereço: Rua A, 07, Quadra 03, Coophasem, Rondonópolis/MT, CEP 78.735-000 (Doc. nº 84542/2012).

Observo, assim, que a Coordenadoria de Expediente não preencheu o AR devidamente, pois o endereço correto é RUA A 15, QUADRA 03, CASA 07, Coophasem, Rondonópolis/MT, CEP 78.735-000 e não “Rua A, 07”.

Portanto, devem os autos serem retornados à Coordenadoria de Expediente para o fim de providenciar a nova citação do Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, devendo se atentar para informar o correto do endereço Representado.

Já em relação à Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, verifico que o número correto da sua residência é Avenida Bandeirantes, nº 1264, Centro, Rondonópolis/MT, CEP 78.700-200, e não Avenida Bandeirantes, nº 1268, Centro, Rondonópolis/MT, CEP 78.700-200.

Desse modo, retornem-se os autos à Coordenadoria de Expediente para o fim de providenciar a citação da Sra. Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, Presidente da CODER, residente e domiciliada na Avenida Bandeirantes, nº 1264, Centro, Rondonópolis/MT, CEP 78.700-200, e do Sr. Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, Secretário Municipal de Infraestrutura,residente e domiciliado à RUA A 15, QUADRA 03, CASA 07, Coophasem, Rondonópolis/MT, CEP 78.735-000, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, para apresentarem defesa acerca do Processo nº 19633-9/2012, devendo acompanhar referido ofício, o Relatório Preliminar, o Relatório Técnico de Defesa e a presente decisão.

Após, devem os autos serem encaminhados ao setor de publicação deste Tribunal de Contas, objetivando publicar o edital de citação das Sras. Edilia Fernandes das Graças e Gisele Junqueira Schorede.

Isto porque, conforme já narrado nesta decisão, a citação das mencionadas Representadas restaram infrutíferas, haja vista a informação “Mudou-se” e “Desconhecido”.

Assim, em observância ao art. 259, RITCMT, encaminhem-se os autos à Gerência de Registro e Publicação para realizar citação via editalícia da Sra. EDILIA FERNANDES DAS GRAÇAS e da Sra. GISELE JUNQUEIRA SCHOREDE, para apresentarem defesa acerca do processo n° 208043/2012.

E D I T A L  D E  C I T A Ç Ã O

Nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar n.º 269/2007, CITO a Sra. Sra. EDILIA FERNANDES DAS GRAÇAS e da Sra. GISELE JUNQUEIRA SCHOREDE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta citação, apresentem defesa acerca do Processo n° 208043/2012.

Decorrido o prazo sem manifestação, o Tribunal de Contas dará prosseguimento aos trâmites processuais, conforme prescreve o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar n.º 269/2007.

Publique-se.

Após, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar a manifestação.

Vencido o prazo, retornem os autos ao Gabinete do Conselheiro Humberto Bosaipo.