INTERESSADOS:SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO (Gestão: 01/01/2017 a 31/12/2020)
ALAN KARDEC RIBEIRO DA SILVA - Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Araguainha
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, instaurada, em 10/02/2020, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Araguainha, determinada por meio do Parecer Prévio nº 131/2019-TP, visando à apuração das responsabilidades pelos atrasos nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, do exercício de 2018, para efeito de restituição dos valores referentes a juros e multas, junto ao Regime Próprio de Previdência Social –ARAGUAIPREVI.
Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que o Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha, foi citado por meio dos ofícios n°s 2514/2021/GAB/DN (doc. digital nº 150016/2021) e 820/2021/GAB/DN (doc. digital nº 208808/2021),sendo que, os AR`s foram recebidos por terceiros.
Considerando o panorama do COVID-19, houve citação por meio do Edital de Notificação nº 549/DN/2021, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 25/10/2021, data da publicação o dia 26/10/2021, edição nº 2310.(doc. digital nº 238195/2021). Contudo, não houve qualquer apresentação de defesa nos autos.
É o relatório.
Decido.
6. Compulsando os autos, constato que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente oportunizados ao responsável, mediante expedição de ofícios e por meio de citação editalícia.
7 Contudo, até o presente momento, o Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito doMunicípio de Araguainha, não apresentou defesa, devendo, pois, incidir os efeitos da revelia, nos termos procedimentais prescritos no artigo 140, § 1º da Resolução n.º 14/2007, que determina que decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito, em perfeita simetria ao disciplinado no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica - TCE/MT) c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno – TCE/MT), declaro a REVELIA do Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito doMunicípio de Araguainha.