Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. TOMADA DE CONTAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA COM RELAÇÃO A INADIMPLÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS (SEGURADO – COMPETÊNCIAS DE 11/2014 E 12/2014 E PATRONAL – COMPETÊNCIA DE 02/2018 A 07/2018). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE, COM RESSALVA, DAS CONTAS REFERENTES AOS ATRASOS NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL – COMPETÊNCIA DE AGOSTO DE 2018 A MAIO DE 2019). DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.083-4/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; 136; e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.813/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação às inadimplências das contribuições previdenciárias da parte segurado, competências de 11/2014 e 12/2014, e parte patronal, competência de 02/2018 a 07/2018, contempladas na Lei Municipal nº 871/2019, com a consequente extinção parcial do processo, com julgamento do mérito, nos termos da Lei nº 11.599/2021 e art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) julgar regulares com ressalva as contas referentes aos atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal, competência de agosto de 2018 a maio de 2019, objetos do parcelamento autorizado pela Lei Municipal nº 971/2019, gestão do Senhor Silvio José de Morais Filho, Prefeito do Município de Araguainha, em virtude da manutenção da irregularidade DA05; e c) determinar à atual gestãoque adote medidas com vistas ao recolhimento tempestivo e integral das contribuições previdenciárias devidas ao ARAGUAI-PREVI, a fim de não comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)