RESPONSÁVEL: SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO – Ex - Prefeito Municipal
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1.Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, instaurada, em 10/02/2020, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Araguainha, determinada por meio do Parecer Prévio nº 131/2019-TP, visando à apuração das responsabilidades pelos atrasos nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, do exercício de 2018, para efeito de restituição dos valores referentes a juros e multas, junto ao Regime Próprio de Previdência Social –ARAGUAIPREVI.
2.Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que o Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha, não apresentou defesa aos autos, apesar de devidamente citado por meio dos ofícios n°s 514/2021/GAB/DN (doc. digital nº 150016/2021) e 820/2021/GAB/DN (doc. digital nº 208808/2021), sendo que, os AR`s foram recebidos por terceiro.
3.Como o Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha, não se manifestou nos autos, foi decretado sua revelia por meio do Julgamento Singular nº 1517/DN/2021, publicado no Diário Oficial de Contas – DOC, no dia 02/12/2021, edição nº 2335.
4.A 1ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Técnico Complementar, sugeriu nova citação do Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha, para, querendo, manifestar-se perante esta Corte de Contas, acerca do teor da Informação Técnica (doc. n. 135505/2021), elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5.Dessa forma, foi encaminhado uma nova citação para o Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha, por meio do ofício nº 311/2023/GAB/DN (doc. digital nº 215333/2023), cujo AR foi recebido “por terceiro”.
6.Diante da ausência de manifestação, houve citação por meio do Edital de Citação nº 477/DN/2023, o qual foi divulgado na Edição Extraordinária n° 3127 do Diário Oficial de Contas (DOC) no dia 06/09/2023, sendo considerada como data de publicação o dia 11/09/2023.
Contudo, não houve qualquer apresentação de defesa nos autos.
7.É o relatório.
8.Decido.
9.Compulsando os autos, constato que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente oportunizados ao interessado, mediante expedição de ofícios e por meio de citações editalícias.
10.Contudo, até o presente momento, o Sr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha, não apresentou defesa, devendo, pois, incidir os efeitos da revelia, nos termos procedimentais prescritos no art. 105, da Resolução Normativa nº 16/2021, que determina que decorrido o prazo sem a apresentação das alegações ou defesa do interessado ou responsável, regularmente citado ou intimado, este será declarado revel, por decisão mediante julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do processo, em perfeita simetria ao disciplinado no art. 41 do Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT.
11.Diante do exposto, com fundamento no art. 41 do Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT c/c art. 105 da Resolução da Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno – TCE/MT), declaro a REVELIA doSr. SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO, ex-Prefeito do Município de Araguainha.