Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO PAGAMENTO EM ATRASO DE FATURAS E INSS, OCASIONANDO A INCIDÊNCA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTAS, IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE, PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA, CARGOS COMISSIONADOS EM DESVIO DE FUNÇÃO, DENTRE OUTRAS. PROCEDENTE. CONSIDERAR INAPLICÁVEL DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO AO CONSELHEIRO RELATOR DO EXERCÍCIO DE 2010.
Processo nº20.855-8/2009
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 1.222/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.855-8/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c artigo 226 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 892/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em preliminarmente, nos termos do artigo 51 da Lei Complementar nº 269/2007, considerar inaplicável o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.205/2008, em razão da sua inconstitucionalidade, por estar afrontando o artigo 39, § 4º, da Constituição da República; e, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pelo Conselheiro Relator em desfavor da Câmara Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Wanderlei Cerqueira, acerca de prejuízos causados ao erário, devido ao pagamento de juros, multas, correção monetária por faturas e INSS quitados em atraso, despesas ilegítimas, pagamento de vale transporte para pessoas que não constam na folha de pagamento do órgão, falta de desconto na folha de pagamento no percentual de 6% referente aos vales transportes, pagamento de verba de representação ao Presidente, contrariando o Acórdão nº 25/2005 deste Tribunal de Contas e admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições não relacionadas à direção, chefia e assessoramento; determinando ao gestor da Câmara Municipal de Várzea Grande, Sr. Wanderlei Cerqueira, que faça a restituição aos cofres públicos municipais no prazo de 60 (sessenta) dias das seguintes quantias, decorrentes de lesão patrimonial ao erário: 1)R$ 1.669,73 (52,20 UPF's/MT), por prejuízo causado ao erário devido ao pagamento de juros, multa e correção monetária; 2)R$ 2.340,05 (73,15 UPF's/MT), referente a despesas ilegítimas que causaram prejuízo ao erário; 3) R$ 915,20 (28,61 UPF's/MT), em relação ao pagamento indevido de vale transporte para pessoas que não constam na folha de pagamento da Câmara Municipal; 4) R$ 15.941,95 (498,34 UPF's/MT), em relação à ausência de desconto na folha de pagamento de 6% referente aos vales transportes, nos meses de fevereiro a outubro de 2009; e, 5)R$ 74.304,36 (2.322,73 UPF's/MT), em decorrência do pagamento indevido de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal; determinando, ainda, à Câmara Municipal de Várzea Grande que: 1) exclua do lotacionograma o cargo comissionado de jardineiro e crie o referido cargo de provimento efetivo, que poderá ser provido por meio de concurso público, pois não se trata de direção, chefia ou assessoramento, ou deflagrar processo licitatório de terceirização do referido serviço;e, 2) proceda o desligamento do servidor, Sr. Francisco Carlos Gonçalves da Silva, que está ocupando o “cargo comissionado de aposentado”, providencie os documentos para a sua aposentadoria, regularizando as pendências de natureza previdenciária no prazo de 90 (noventa) dias, e promova a extinção do referido cargo; e, por fim, nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal, artigo 47, inciso IX da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso XVIII, artigo 70, inciso I, e artigo 75, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II da Resolução nº 14/2007, aplicar a multa no total de 264 UPF's/MT, ao Sr. Wanderley Cerqueira, em decorrência do dano ocasionado ao erário municipal, conforme irregularidades citadas no voto do Relator sendo: a) 5 UPFs/MT, pela irregularidade de nº 1; b)7 UPF's/MT, pela irregularidade de nº 2; c) 2 UPF's/MT, pela irregularidade de nº 3; d)50 UPF's/MT, pela irregularidade de nº 4; e, e) 200 UPF's/MT, pela irregularidade de nº 5, nos termos do artigo 287, incisos I, II, III e IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15(quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multaimposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do presente julgado, ao gestor do município, para que tome as providências necessárias quanto ao referido recebimento dos valores que devem ser ressarcidos pelo Sr. Wanderley Cerqueira, caso não efetue o ressarcimento dos valores acima mencionados, no prazo estipulado, sob pena do atual gestor ser denunciado por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.492/1992, por não tomar providências a devida cobrança dos valores que devem ser ressarcidos ao município. Encaminhe-se, cópia integral dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, com base no Termo de Cooperação Técnica nº 17/2006, firmado entre este Tribunal e o Ministério Público do Estado para conhecimento e eventuais providências que entender cabíveis ao caso. Encaminhe-se cópia dos autos ao Conselheiro Relator, responsável pelas contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande, do exercício de 2010 .
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.