INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE
GESTOR(A) JESUÍNO GOMES
ASSUNTO PEDIDO DE RESCISÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO N.º 2940/2009, CONSTANTE NO PROCESSO N.º 107999/2009.
Trata-se de Pedido de Rescisão apresentado pelo Sr. Jesuíno Gomes, em desfavor do Acórdão 2.940/2009, publicado no Diário Oficial do Estado em 27.11.2009, que julgou irregulares as contas anuais da Prefeitura Municipal de Lambari D'Oeste, gestão de 2008, à época administrada pelo Recorrente.
Na petição rescisória o Requerente alega que houve erro de cálculo em relação no cálculo dos 60% do FUNDEB, bem como houve violação literal de disposição da lei 11.494/2007 (arts. 21 e 22).
Preliminarmente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao pedido e, no mérito, a rescisão do acórdão 2.940/2009 a fim de que as contas sejam julgadas regulares.
Junto com o pedido rescisório, foram encaminhados os seguintes documentos: a) cópia da publicação do Acórdão no DOE (folhas 20 e 21 - TCE); b) cópia dos empenhos retificados (folhas 23 a 43 - TCE); c) cópia do processo 107999/2009 (folhas 45 a 1006 – TCE); d) cópia do Acórdão e decisão completa (folhas 1007 a 1012).
É o Relatório do essencial.
De acordo com o art. 58 da Lei Complementar 269/2007:
Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I – o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.
O Regimento Interno deste Tribunal prescreve em igual sentido que:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação. (Destacamos)
§ 1º O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
§ 2º Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.”
Ainda segundo o Regimento Interno:
Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa. (Grifamos)
Analisando o pedido rescisório e os documentos que o acompanham, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, especialmente porque o Requerente baseia o pedido em erro de cálculo e na violação literal a dispositivo de lei, que são dois fundamentos para o pedido de rescisão (art. 251, III e V, do Regimento Interno), bem como porque todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno foram preenchidos. Ademais, o pedido não está fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial e o Autor apresentou a decisão que pretende rescindir e outros documentos essenciais ao conhecimento da causa (art. 254, III e IV, do Regimento Interno).
Desse modo, entendo que o pedido deve ser conhecido.
Passo, então, a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelo Requerente.
Segundo o Requerente, o pedido de rescisão deve ser recebido no efeito suspensivo porque a irregularidade gravíssima deve ser afastada, na medida em que houve erro de cálculo em relação ao percentual do FUNDEB e, também, porque a mesma irregularidade foi analisada e considerada no julgamento das contas anuais de governo, resultando na emissão de parecer prévio contrário das referidas contas. Ademais, argumenta que o julgamento irregular das contas de gestão pode acarretar a inelegibilidade do Requerente, por força do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997.
É oportuno registrar que, em regra, o pedido de rescisão deve ser recebido sem efeito suspensivo, na medida em que o art. 252, § 2º condiciona a atribuição do efeito suspensivo à demonstração de existência de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, ambos os requisitos devem estar cumulativamente presentes.
Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que não assiste razão ao Requerente, apesar de ser possível que a irregularidade das contas possa torná-lo inelegível em 2012, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. (…) § 5º. Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.” (Destacou-se)
É dizer: o perigo de dano só se justificaria se estivéssemos próximos a 05.12.2012. Como ainda há muito tempo até essa data – aproximadamente 07 meses – entendo que é muito mais provável que o mérito do pedido de rescisão será analisado antes desse marco.
Por essa razão, não vejo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno, conforme requerido pelo Autor.