Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 302/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSIDERAR O ITEM REFERENTE À NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS RECURSOS DO FUNDEB, DO ROL DE IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE GESTÃO DE 2008 DA REFERIDA PREFEITURA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO IRREGULAR DAS CITADAS CONTAS DE GESTÃO. BEM COMO DOS DEMAIS TERMOS Da decisão COMBATIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.865-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 590/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Jesuíno Gomes, ex-prefeito municipal de Lambari D'Oeste, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.940/2009 (processo nº 10.799-9/2009), referente às contas anuais de gestão do exercício de 2008, no sentido de desconsiderar a irregularidade gravíssima, relativa a não aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEB, constante do rol de irregularidades elencadas nas citadas contas de gestão; mantendo-se o julgamento irregular das contas e a multa de 100 UPF's/MT, bem como dos demais termos da decisão combatida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.