Detalhes do processo 208922/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 208922/2011
208922/2011
357/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/11/2012
06/12/2012
REGISTRAR
Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº        20.892-2/2011
Interessada        MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA VENÂNCIO
Assunto        Pensão
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 357/2012 - SC

Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.892-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.129/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso VIII, da Resolução nº 153/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 045/2011, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro, publicada no Diário Oficial dos Municípios, de 25-8-2011, pág. 86, referente à concessão de pensão vitalícia a Sra. MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA VENÂNCIO, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o artigo 30, inciso I, da Lei Municipal nº 871/2011, que rege a previdência municipal, e o anexo III-A, da Lei Municipal nº 830/2010, em razão do falecimento do Sr. Aparecido Venâncio, lotado, quando em atividade, na Secretaria Municipal de Administração, no município de São José do Rio Claro, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, considerando LEGAL o cálculo do benefício constante do documento externo nº 43007, à fl. 11. Restitua-se o processo ao órgão de origem.



Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.