PRINCIPAL:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO:ANDRÉ LUIZ PRIETO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Tratam-se os autos de Auditoria de Conformidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, referente às folhas de pagamento do exercício de 2016.
Em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o Sr. André Luiz de Prieto foi regularmente citado, mediante Ofício nº 305/2017, cujo AR foi assinado por Danielly Stefany Barbosa. Todavia, transcorrido o prazo, o interessado não apresentou manifestação nos autos.
Na data de 09/05/2017, após contato do meu Gabinete com a parte pelo telefone nº (65) 99950-7762, realizou-se o envio do Ofício nº 308/2017 e da cópia do Relatório Técnico, para o e-mail: prietopdp@terra.com.br. Porém, não houve acusação de recebimento pela parte.
Houve nova tentativa de citação direta, porém, o servidor designado por este Tribunal de Contas registrou que o interessado não foi encontrado.
Diante disso, foi realizada a citação do Sr. André Luiz Prieto via edital por meio da Decisão nº 575/LCP/2017, cuja data de publicação no Diário Oficial de Contas foi considerada como sendo 19/06/2017, edição nº 1135. Todavia, conforme informação da Gerência de Processos Diligenciados, o prazo para defesa expirou no dia 04/07/2017, sem que houvesse manifestação do interessado (doc. Nº 214052/2017).
É o Relatório.
Decido.
Diante da ausência das manifestação do interessado, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, declaro a REVELIA do Sr. André Luiz Prieto.