Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 20.929-5/2011
Interessados PEDRO BERNARDO DA SILVA
VICTÓRIA AKEMI BERALDO DA SILVA
Assunto Pensão
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 218/2012 - SC
Ementa: ATO DE PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.929-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.376/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR o Ato nº 117/2011, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso, constante do documento externo nº 43047, a fl. 3, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, de 26-9-2011, pág. 82 e 83, referente à pensão temporária aos menores Pedro Bernardo da Silva e Victória Akemi Beraldo da Silva, representados legalmente pelo genitor Sr. BERNARDINO PEDRO DA SILVA, nos termos do artigo 40, §§ 7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e ainda combinado com o artigo 29, inciso I, combinado com o artigo 30 da, da Lei Municipal Complementar nº 135/2011, em razão do falecimento da ex-servidora aposentada, Sra. Sara Akemi Ichicava, efetiva no cargo de Enfermeira, Classe “A”, Grau “4”, lotada quando em atividade, na Secretaria Municipal de Saúde, no município de Sorriso, considerando LEGAL o cálculo do benefício constante do documento externo nº 43047, a fl. 3. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.