INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO
GESTOR(A) VALDEMIR ANTÔNIO DA SILVA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC RELATIVAS AO MÊS DE AGOSTO/2010
(...)
Diante do exposto, em consonância com o Parecer nº 3.843/2011, da lavra do Procurador Geral Substituto Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, passo a decidir:
I - julgo procedente a representação e aplico a multa no valor correspondente a 10 (dez) UPFs/MT ao Sr. Valdemir Antônio da Silva, prefeito municipal de Novo Santo Antônio, nos termos do artigo 75, inciso VIII, daLC nº 269/2007 c/c artigo 289, inciso VII, do RITCE/MT, em face do envioextemporâneo das informações do Sistema APLIC, referentes à carga de agosto doexercício de 2010, a ser recolhida ao fundo de Reaparelhamento e Modernização doTribunal de Contas, com fulcro no artigo 78 da LC nº 269/2007, no prazo de 60(sessenta) dias.
Informo ao gestor que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa encontra-se disponível no endereço eletrônico (www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste tribunal.
Após, transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, caso não haja manifestação do responsável, que seja providenciada a inscrição do agente político no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Por fim, não havendo a quitação do debito até o final do semestre, cumpra-se o disposto no artigo 90, § 3º, do RITCE/MT, com nova redação dada pela Resolução Normativa 20/2010.