Detalhes do processo 209856/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 209856/2012
209856/2012
723/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
12/11/2015
13/11/2015
12/11/2015
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO Nº 723/JJM/2015

PROCESSO Nº:        20.804-3/2012
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO INTERNA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
GESTORES:        JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO (01.01.2012 A 31.04.2012)
       ANANIAS MARTINS DE SOUZA FILHO (01.05.2012 A 31.12.2012)
DEMAIS
INTERESSADOS:        ALESSANDRO BORSATO MOYSÉS – ENGENHEIRO CIVIL
       ALEXANDRE SILVA CLAUDIO – ENGENHEIRO CIVIL
       EDILIA FERNANDES DAS GRAÇAS - SUPERVISORA DE ACOMPANHAMENTO JURÍDICO
       EVELYZE KLOSTER CICONELLO – RESPONSÁVEL PELO DIORODON
       GISELE JUNQUEIRA SCHROEDE – GERENTE DE DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
       MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA – EX-PRESIDENTE DA CODER
       LUIZ MILANO DO NASCIMENTO – EX-ASSESSOR JURÍDICO
       PAULO LAERTE DE OLIVEIRA – EX-PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
       RICARDO ALEXANDRE FERNANDES MORENO DOS SANTOS – ENGENHEIRO CIVIL DA CODER
       RONALDO SENDY ITICAVA URAMOTO – EX-SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DE RONDONÓPOLIS
ADVOGADOS:        BRUNO CESAR DE FIGUEIREDO NAMIS (OABMT 15321)
       CARLOS CESAR MANUS (OABMT 11.555)
       CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA (OABMT 16915)
       DIEGO TOBIAS DAMIAN (OABMT 10.257)
       EFRAIM ALVES DOS SANTOS
       ELISABETE FIGUEIREDO MANUS (OABMT 13.905-B)
       GILMAR D'MOURA (OABMT 5681)
       IVAN SCHNEIDER (OABMT 15345)
       LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO
       MAURÍCIO CASTILHO SOARES (OABMT 11.464)
       RONY DE ABREU MUNHOS (OABMT 11972)
       SEONIR ANTÔNIO JORGE (OABMT 38641)
       SILVIA MARIA DE MOURA BONJOUR (OABMT 6905)
       WELITON W. GARCIA (OABMT 12458)

Sobrevêm aos autos o Parecer do Ministério Público de Contas.

Considerando que os fatos versados nestes autos se referem aos fatos e atos de gestão licitatória, contratual e de despesas com obras e serviços de engenharia do exercício de 2012, tais quais os atos de gestão analisados nos autos do Processo 209856/2012, determino a conexão processual do feito.

Como entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, as matérias afetas a ambas demandas constituem similaridade, razão pela qual constato haver, entre os processos homogeneidade dos fundamentos que os embasam e da causa de pedir, ensejadora da aplicabilidade da regra processual do artigo 103 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT.

Com efeito, se diversos feitos forem frutos de um mesmo conflito de interesses, ou seja, de uma relação de direito material comum, por imperativo lógico, as questões deveriam ser resolvidas de maneira uniforme, pois decorrem dos mesmos fatos.

Nesta linha de argumentação, Sandro Gilbert Martins, ensina que:

“Nesse passo, concebe-se a ideia de conexão ‘como algo que liga, pelo fio de questões idênticas, ou comuns, lides diferentes. O conceito desborda, destarte, dos equívocos e estreitos limites da teoria tradicional. Não mais se busca a conexão pela identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. O que se deve pesquisar, remontando à origem ou ao fim próprio de cada relação jurídica, é o elemento genético, ou finalístico, a que a mesma relação se prende, para discernir se há fatos comuns, causais ou finalísticos. Se a origem ou o fim das relações jurídicas repousar num fato único, ou em fatos iguais por inteiro, ou parcialmente idênticos, ou correspondentes, aí despontará, em maior ou menor grau, o vínculo de conexão; e, à evidência, projetará efeitos processuais”.

Ademais, a gestão das obras e serviços de engenharia analisados nesta Representação só foram inicialmente apartados das Contas Anuais para fins de controle simultâneo e de adoção de medidas cautelares.

Assim, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, com fundamento no artigo 103 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT, reconheço a ocorrência de conexão da presente Representação às Contas Anuais de Gestão de Obras da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, processo 209856/2012, determinando, por conseguinte, a reunião dos feitos para fins de julgamento.

Diante do exposto, determino, preliminarmente, a remessa dos autos à Gerência de Diligenciados para que promova, com urgência, a reunião deste feito aos autos das Contas Anuais de Gestão de Obras, processo 209856/12.

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