Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 20.997-0/2011
Interessada MARIA DO CARMO DE MOURA
Assunto Aposentadoria voluntária
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 372/2012 – SC
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.997-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.107/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, e II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 052/2011, de fl. 05, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, de 12-7-2011, pág. 68, do Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, referente à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, da Sra. MARIA DO CARMO DE MOURA, com proventos integrais, efetiva, no cargo de Professora, Nível “16”, Classe “A”, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no município de Pontes e Lacerda, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o artigo 81, incisos I, II, III e IV, da Lei Municipal nº 768/2004, que rege a previdência municipal, anexo I, da Lei Complementar nº 063/2011, alterada pela Lei Complementar nº 095/2011, considerando LEGAL o cálculo do benefício constante do documento externo nº 43245, à fl. 15. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS - Presidente, e VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.