Detalhes do processo 210447/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 210447/2009
210447/2009
3432/2010
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/11/2010
16/11/2010
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AOS SISTEMAS APLIC E GEO-OBRAS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA (PROCESSO APENSO N.º 21.044-7/2009). MATÉRIA TRATADA NAS CONTAS ANUAIS. ARQUIVAMENTO.
Processos n.ºs         4.662-0/2010 (3 volumes), 21.044-7/2009, 21.588-0/2009 (apenso) e 10.955-0/2009 (6 volumes)
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA 
Assunto         Contas anuais de gestão do exercício de 2009, Representação de Natureza Interna, Denúncia e Relatório de Acompanhamento Concomitante.
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 3.432/2010 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.662-0/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 6.660/2010 do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em Sessão Plenária quanto às diretrizes referentes ao não recolhimento do INSS, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, relativas ao exercício de 2009, gestão do Sr. Antônio José Zanatta; recomendando ao atual gestor que: 1) adote providências a fim de evitar a reincidência no próximo exercício, das irregularidades descritas no relatório de auditoria, sob pena de aplicação de penalidade nos termos do artigo 289, inciso VII da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, 2) adote medidas que visem à qualificação dos servidores do órgão, assim como o aprimoramento e acompanhamento do sistema de controle interno; determinando, ainda, à atual gestão que: a) regularize as pendências apontadas nos itens 15 e 16 constantes das razões do Voto do Relator, perante o INSS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no prazo de 60 dias, devendo recolher com recursos próprios, os encargos pelo inadimplemento das obrigações; b) adote as providências apontadas no parecer do Ministério Público de Contas às 875/894-TC, e que evite a reincidência das mesmas; c) implemente melhorias no controle interno para evitar as irregularidades apontadas nas razões do voto do Relator; e, d) implante imediatamente o controle geral de manutenção e consumo de veículos e equipamentos, de forma que possa dar transparência aos referidos gastos; e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos III e VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, incisos III e VIII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Antônio José Zanatta as multas nos valores de 20 UPF’s/MT, pelo atraso no envio dos informes do sistema APLIC-Cidadão, do mês de janeiro, e dos informes do sistema LRF – Cidadão do 1º bimestre; 10 UPF’s/MT, para cada irregularidade apontada como falha formal e como falha de controle interno, demonstradas nos itens 10 e 11 das razões do voto do Relator, totalizando 20 UPF’s/MT; e, 20 UPF’s/MT, em face das irregularidades apontadas nos itens 15 e 16, multas que somadas totalizam 60 UPF’s/MT; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, acolhendo, em parte, o Parecer n.º 271/2010, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (Processo n.º 21.588-0/2009 - apenso), formulada pela Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, gestão do Sr. Antônio José Zanatta, acerca de irregularidades no envio de informações referentes ao empenho de despesas no elemento “4.4.90.51 – obras e instalações” e da publicação no D.O.E./MT de atos de contratação de obras e serviços de engenharia de maio a agosto/2009, respectivamente, aos sistemas APLIC e Geo Obras; e nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VIII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Antônio José Zanatta a multa no valor de 40 UPF’s/MT, pelo envio intempestivo das informações no sistema GEO-OBRAS, relativas aos meses de maio a agosto do exercício de 2009; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007; em determinar o arquivamento da Denúncia, processo n.º 21.044-7/2009, encaminhada pelo Sr. Valcir Jacob Lazaretti – Vereador, acerca de supostas irregularidades no consumo de combustíveis nas máquinas do município, por ser matéria já tratada nestas contas anuais. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 30 dias, que deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciada a inscrição do senhor Antônio José Zanatta, no cadastro de devedores perante o Tribunal de Contas. 

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Nos termos do artigo 95, § 3º da Lei Complementar n.º 269/2007, o Conselheiro Relator WALDIR JÚLIO TEIS, acolheu o voto do Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que o estava substituindo no período de 1º-10-2010 a 30-10-2010 (Decisão Administrativa n.º 11/2010). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.