INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
GESTOR(A) FILEMON GOMES COSTA LIMOEIRO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL, DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC RELATIVAS AO MÊS DE SETEMBRO/2009
...Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n°. 269/2007, e incisos V e VI do artigo 90 da Resolução n°. 14/2007 – RITCE/MT e acolhendo o Parecer Ministerial n°. 3.009/2010, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, DECIDO:
1 –Aplicar ao mesmo, a MULTA no valor de 05 (cinco) UPF’s/MT – Unidades de Padrão Fiscal, ao Prefeito de São Félix do Araguaia (Exercício de 2009), Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, referente ao não envio dentro do prazo regimental, dos informes mensais do Sistema APLIC, relativos ao mês de setembro do exercício de 2009.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n°. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa exarada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo regimental, determino a inclusão do nome do Gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n°. 79, caput, da Lei Complementar n°. 269/2007 e posteriormente, pelo encaminhamento dos autos para julgamento pelo Tribunal Pleno, constituindo-se título executivo, de acordo com o § 3°, do art. 90, Resolução n°. 14/2007-RITCE.
Por fim, encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, para as providências cabíveis.