Detalhes do processo 210706/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 210706/2011
210706/2011
219/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/09/2012
13/09/2012
REGISTRAR

Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº        21.070-6/2011
Interessada        ROSALINA BUENO
Assunto        Aposentadoria voluntária
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO

ACÓRDÃO Nº 219/2012 – PC

Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.070-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.485/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 57/2011, do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Apiacás, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, de 15-9-2011, referente à aposentadoria voluntária, por implemento de idade, da Sra. ROSALINA BUENO, com proventos proporcionais, no cargo de Apoio Administrativo Educacional, Perfil Profissional Merendeira, Classe “A”, Nível “5”, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Apiacás, nos termos do artigo 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 226, da Lei Municipal Complementar nº 10/2008, anexo III, da Lei Municipal nº 644/2010, e alterações posteriores, artigo 12, inciso III, alínea “b”, da Lei Municipal nº 568/2009, calculado na forma da Lei nº 10.887/2004, c/c o § 5º, do artigo 12 e artigo 13, caput e seus parágrafos, da Lei nº 569/2009, com o benefício do § 6º, do artigo 12, da referida Lei, considerando LEGAL o cálculo do benefício constante do documento externo nº 210706, à fl. 21. Restitua-se o processo ao órgão de origem.

Participaram do julgamento o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS- Presidente e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presentes neste julgamento os Conselheiro(a) Substituto(a) JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.