Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 21.076-5/2011
Interessado OZEAS DOS SANTOS
Assunto Ato de Aposentadoria Voluntária
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 363/2012 – SC
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.076-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.008/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 018/FUNPREV/2011, da Prefeitura Municipal de São José do Povo, publicada no Jornal Oficial do Municípios do Estado de Mato Grosso de 16-8-2012, pág. 68, referente à aposentadoria voluntária, por implemento de idade, do Sr. OZEAS DOS SANTOS, com proventos proporcionais, efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “N”, lotado na Secretaria Municipal de Água e Esgoto, no município de São José do Povo, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o artigo 12, incisos III, alínea “b”, da Lei Municipal nº 316/2005, anexo X, da Lei Municipal nº 347/2006 e posterior reajuste dado pela Lei Municipal nº 414/2008, considerando LEGAL o cálculo do benefício constante do documento externo nº 210765/2011, à fl. 26. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS - Presidente, e VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.