PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
REQUERENTE:MONACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: MURILO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942
DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5.300-B
Trata-se de Requerimento formulado pela empresa Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus, solicitando a dilação de prazo por 10 (dez) dias, para a apresentação de manifestação nos autos da Tomada de Contas Ordinária n.º 21.080-3/2013, tendo em vista a necessidade de levantamento de dados contábeis e financeiros que refletiram na formação de preços dos veículos e de requerimento de informações técnicas junto aos fabricantes.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que, por força do artigo 89, inciso I, da Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), incumbe ao Relator decidir sobre incidentes processuais, bem como pelas diligências que considera necessárias à devida instrução processual, a saber:
Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
I. Presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação dos órgãos de instrução do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal;
Tendo em vista as informações prestadas, bem como em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal e, a partir deste, dos princípios da ampla defesa e da segurança jurídica, DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente, e PRORROGO o prazo por 10 (dez) dias, a contar do vencimento do prazo inicialmente estabelecido, com base no artigo 89, I, da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Outrossim, informo que, de acordo com o artigo 263 e o parágrafo 3º do artigo 264, do Regimento Interno (Resolução Normativa n.º 14/2007), o prazo será contínuo, não se interrompendo nos finais de semana e feriados.