Detalhes do processo 210811/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 210811/2013
210811/2013
650/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
14/07/2016
15/07/2016
14/07/2016
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DECISÃO Nº 650/DN/2016

PROCESSO:        21.081-1/2013
PROTOCOLO:        110418/2016
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO No 253/2016 -TP
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
RECORRENTE:        CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - PERÍODO DE 01.01.2013 A 31.12.2014
ADVOGADO:        Mauricio magalhães faria neto - oab/mt 15.436
RELATOR ORIGINÁRIO:        CONSELHEIRO MOISÉS MACIEL

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística – período de 01.01.2013 a 31.12.2014, neste ato representado pelo seu procurador Mauricio Magalhães Faria Neto, em face do Acórdão nº 253/2016-TP, que negou provimento aos Embargos Declaratórios interposto contra o Acórdão nº 131/2016-TP que julgou regulares as contas relativas ao Convênio nº 219/2010, nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária, com sanções pecuniárias aplicadas aos ex-secretários de Infraestrutura e Logística do Estado e ao gestor da Associação dos Produtores Major Caetano Dias.

O Recorrente pretende reformar o acórdão recorrido para que seja afastada a multa de 11 UPF's/MT a ele imposta.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, o que faço.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, pois o mesmo foi multado;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Recorrente têm legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 253/2016-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 12/05/2016, sendo considerada como data de publicação o dia 13.05.2016, edição n.º 867, tendo sido protocolada a peça recursal em 30.05.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento deste Recurso Ordinário para efeitos das disposições do artigo 271, § 2º, regimental.

Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas a matéria recorrida, qual seja, a aplicação da multa.

PUBLIQUE-SE.