RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pelo titular da então Secretaria de Controle Externo de Previdência, em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social de Rondonópolis- IMPRO, sob a gestão do Sr. Roberto Carlos Corrêa de Carvalho, cujo teor narra irregularidade de natureza grave (LA 03), em decorrência da realização de despesas administrativas de custeio em 2018, superior ao limite de 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões, referente ao exercício anterior, fato esse que viola os artigos 6°, inciso VIII, da Lei n° 9.717/1998 e 15 da Portaria MPS n° 402/2008 (doc. digital 223816/2020).
Por meio de decisão proferida pelo relator à época (doc. digital n° 252388/2020), foi efetuado o juízo positivo de admissibilidade da presente representação e determinada a citação do representado para apresentar defesa.
Com efeito, o representado protocolou sua manifestação (doc. digital n° 254379/2020), por meio da qual, em suma, alegou que, após efetuar o levantamento das remunerações do ano de 2017, detectou que a equipe de auditoria não incluiu as remunerações dos inativos na base de cálculo a ser utilizada no exercício de 2018.
Desse modo, para respaldar o seu argumento, reproduziu quadro que versa acerca dos valores da folha bruta do exercício de 2017, que devem ser considerados para o cálculo da taxa de administração de 2018, e defendeu que, na realidade, as despesas administrativas da entidade não ultrapassaram o percentual de 2% permitido por lei.
Em seu Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria não acatou os argumentos exteriorizados, pois sustentou que, com base nas informações extraídas do Sistema Aplic e das obtidas via correio eletrônico, o percentual de despesas administrativas em 2018 foi de 2,37% e, portanto, superior ao permitido que é de 2%. Ademais, frisou que o representado não encaminhou os documentos necessários para comprovar as suas alegações, razão pela qual sugeriu nova notificação, a fim de respaldar a conclusão técnica.
Ato seguinte, publicou-se o Edital de Notificação n° 158/DN/2021 (doc. digital n° 96180/2021), e, em seu novo pronunciamento (doc. digital n° 118042/2021), o representado anexou aos autos os seguintes documentos: 1) resumo consolidado das folhas de pagamentos do exercício 2017 dos servidores de todos os órgãos, inclusive dos aposentados e pensionistas; 2) comprovante de recolhimento do Pasep - Investimentos, com a base de cálculo detalhada; 3) constituição da reserva constitucional do exercício anterior; 4) ata do conselho fiscal; e, 5) cópia da Lei n° 4.614/2005, que regulamentou a utilização da sobra da taxa de administração do exercício anterior (art. 66, § 1°, III).
Por meio do seu último Relatório (doc. digital n° 279481/2021),a equipe de auditoria examinou os documentos trazidos pela defesa e retificou o cálculo efetuado no Relatório Técnico Preliminar, pois certificou que o percentual na realização de despesas administrativas foi de 1,89%, ou seja, de acordo com a legislação pertinente. Assim, concluiu pelo saneamento da irregularidade.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 200/2020 (doc. digital n° 5626/2022), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, igualmente ao posicionamento técnico, opinou da forma transcrita abaixo:
pelo conhecimento da presente representação interna, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 219 do Regimento Interno do TCE/MT; e, b) no mérito, pela sua improcedência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos da decisão já anunciada (doc. digital n° 1420662/2019), vale enfatizar que a presente representação, para efeitos de conhecimento, atendeu plenamente aos comandos normativos contidos na Lei Complementar 269/2007 e na Resolução 14/2007 deste Tribunal (RITCE/MT).
No tocante ao mérito, é próprio perceber que a instrução dos autos revela, de maneira pacífica, que o representado obteve êxito em comprovar que o percentual das despesas administrativas do Instituto Municipal de Previdência Social de Rondonópolis do exercício de 2018 correspondeu a 1,89% e, por consequência não ultrapassou o montante máximo admitido (2%) pela legislação pertinente. À vista disso, a irregularidade descrita inicialmente merece ser afastada.
Diante do exposto, com base no art. 90, inciso II da Resolução n° 14/2007 –RITCE/MT, acolho o Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de:
ratificar o juízo de admissibilidade positivo proferido mediante a decisão contida no doc. digital nº 252388/2020; e,
no mérito, julgar improcedente a Representação de Natureza Interna.