NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
PROCESSO Nº:
21.161-3/2019
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
ASTÉRIO VENCESLAU GOMES
VERIDIANA PAGANOTTI
ADVOGADOS(AS):
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT nº 11.972, ANDRESSA SANTANA DA SILVA MUNHOZ – OAB/MT nº 21.788 E SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/MT nº 23.002/B
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RECURSO ORDINÁRIO – 33.575-4/2019
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
12/09 A 16/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 452/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.161-3/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.929/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) RATIFICAR a decisão proferida (doc. digital nº 6.729-5/2020), que CONHECEU o presente Recurso Ordinário (doc. digital n° 33.575-4/2019), interposto em face do Acórdão nº 837/2019-TP, pelos Srs. Astério Venceslau Gomes e Veridiana Paganotti; e, II) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.