Detalhes do processo 211729/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 211729/2018
211729/2018
133/2020
DECISAO
NÃO
NÃO
06/03/2020
09/03/2020
06/03/2020
INDEFERIR



Decisão nº 133/JBC/2020



PROCESSO Nº:        21.172-9/2018
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESPONSÁVEL:        MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ASSUNTO:        REQUERIMENTO PARA DESENTRANHAMENTO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS
REQUERENTE:        MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA., representada pela Sra. Mirela Maria Macedo
REQUERIDO:        W M SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA – EPP, representada pelo Sr. Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB/MT 15.401)



1. Trata-se de requerimento formulado pela empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. no qual se requer que seja reconhecido vício na juntada de documento pela empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP e, por conseguinte, o desentranhamento da documentação.
2. Em relação à documentação juntada pela empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP, esta versa sobre contrarrazões ao Recurso Ordinário apresentado pela empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda contra o Acórdão nº 225/2019 – TP, confirmado pelo Acórdão 606/2019 - TP.
Em relação a estes autos, cabe relembrar que este processo versa sobre Representação de Natureza Externa (RNE), protocolada pela empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP, contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso (SESP/MT) no qual aplicou a sanção de inidoneidade pelo período de 1 (um) ano à empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda., bem como expediu determinações à gestão atual.

DO REQUERIMENTO

I – Da legitimidade da requerente, empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda.
Preliminarmente, observo que a empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. teve contra si aplicada a sanção de inidoneidade pelo período de 1 (um) ano. Portanto, trata-se de parte legitima para impugnar eventuais nulidades nestes autos.

II – Legitimidade da representante, empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP
5. Observo, inicialmente, que a empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. recorreu apenas quanto à penalidade que lhe foi aplicada pelo Acórdão nº 225/2019 – TP, confirmada pelo Acórdão 606/2019 - TP, com o escopo de reduzi-la.
6. Diante dessa situação, não vislumbro nenhum direito subjetivo da empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP passível de ser violado.
7. Na situação atual, caso fosse admitido o ingresso da empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP nestes autos, esta estaria atuando de modo semelhante a um assistente da acusação. O que não é admitido.
8. Cabe esclarecer que a empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP não é considerada automaticamente parte nestes autos pelo mero fato de que trouxe ao conhecimento formal do TCE/MT os fatos que ensejaram esta representação.
9. A previsão normativa neste órgão de controle externo é a de que a participação da representante cessa com a apresentação da Representação de Natureza Externa, conforme preleciona o art. 219, § 2º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal RI-TCE/MT)[1].

10. No âmbito dos Tribunais de Contas, só é considerada automaticamente parte todos aqueles que estiverem respondendo por possíveis irregularidades no âmbito do processo, visto que diante dessa situação deve haver o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Para que outros indivíduos participem do processo (incluindo-se aqui a representante), é necessária uma decisão do relator na qual se reconheça o interesse processual do pleiteante enquanto terceiro interessado. Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme se observa do julgado abaixo:
2. Nos termos do §1º do art. 287 do Regimento Interno, os embargos devem ser opostos pela parte (ou pelo Ministério Público junto ao TCU) dentro do prazo de dez dias da notificação. Embora tempestivo, o expediente encaminhado como embargos de declaração foi interposto pela empresa que representou junto a este Tribunal contra pregão eletrônico SFP 43/2013 do FNDE e que, como representante ou como licitante, não foi nem pode ser reconhecida como parte neste processo.
3. Conforme destacado na decisão embargada, o representante não é considerado, automaticamente, parte processual. Uma vez protocolada a representação, cabe ao TCU assumir a ação fiscalizatória e o representante é apenas comunicado do resultado das apurações.
4. O reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, depende da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo.
5. Conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal, esse reconhecimento não decorre da simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades. De fato, o reconhecimento de terceiro como interessado, parte no processo, fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.
6. Essa circunstância ocorre, por exemplo, quando o contrato já foi assinado e irregularidades no processo licitatório venham a justificar determinação do TCU para que a administração anule o certame. O reconhecimento como interessado, no caso, está atrelado ao fato de haver contrato celebrado que fez lei entre as partes e trouxe diretos e garantias à contratada, direitos esses que podem vir a ser afetados pela decisão do Tribunal.
7. No caso em tela, não houve contratação nem mesmo adjudicação em favor da representante. Sua proposta foi a primeira colocada após a fase de lances, por apresentar o menor valor global, mas foi desclassificada por não atender a requisitos técnicos. A simples participação no certame não gera direito subjetivo que pudesse ser lesionado por eventual deliberação do TCU.
[...]
9. Como o processo no âmbito do TCU não visa tratar de interesses do particular, também não há previsão normativa para que o representante compareça aos autos para defender seus pontos de vista.
10. Essas prerrogativas requeridas pela empresa nestes autos podem ser por ela exercidas no âmbito do Poder Judiciário, providência, aliás, que a empresa já adotou e, em liminar, não havia logrado êxito.[2]

12. Dessa forma, com base no art. 219, § 2º, do RI-TCE/MT, compete à empresa representante apenas o papel de dar início à ação fiscalizatória, para então possibilitar ao órgão de controle externo, a partir daí, apurar a ocorrência de eventuais irregularidades.
13. Ou seja, a representante não ocupa o polo ativo da demanda, nem atua como uma espécie de assistente da acusação, situação que pode ocorrer no âmbito do Poder Judiciário.
14. No sistema de controle externo essa situação possui contornos diferentes, em razão da própria natureza dos interesses discutidos, que são exclusivamente públicos, conforme demonstram as regras regimentais em apreço.
15. Em suma, a legitimidade da empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP para atuar nestes autos poderia vir a ser reconhecida apenas se este Relator admitisse o ingresso da mencionada empresa como terceira interessada no processo.
16. Tal situação ocorreria caso se visualizasse um possível prejuízo direto a seus direitos subjetivos, pois a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) admite a interposição de recurso de terceiro prejudicado, o que não se vislumbrou neste caso, uma vez que no caso do controle externo, tanto o interesse no processo quanto o prejuízo suportado pelo terceiro particular não podem revestir-se de uma pretensão meramente privada.
17. A possibilidade de que seja reconhecido o direito de terceiro particular como parte interessada, de forma a possibilitar a atuação nos processos em trâmite nos Tribunais de Contas deve guardar relação com as funções precípuas deste órgão de controle externo (controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da Administração Pública).
18. Isto é, a legitimidade do particular para intervir no processo com o escopo de defender algum direito subjetivo próprio deve estar alinhada com a finalidade maior de resguardar o interesse público, devendo ainda a atribuição para a correção destes erros estar em conformidade com as competências conferidas a este Tribunal. Caso contrário, este órgão de controle externo estaria usurpando competência privativa do Poder Judiciário.
19. Dessa forma, por não visualizar nenhum direito subjetivo da empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP, passível de ser violado por este processo e que esteja conjugado ao interesse público objeto da Representação, não reconheço a legitimidade da empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP para atuar nestes autos.
III – Do mérito do requerimento
20. Em razão do exposto, cabe verificar se a pretensão para o desentranhamento dos documentos em questão pode ser acolhida. Desde já adianto o mérito da questão em sentido negativo.
21. Isso porque não se pode inviabilizar a juntada de documentos que tenham o escopo de atingir a busca pela verdade real, pois tal atitude, além de ferir o direito de petição garantido constitucionalmente[3], violaria o devido processo legal, pois compete ao relator avaliar o cabimento da documentação juntada e decidir pelo deferimento ou indeferimento do ingresso nos autos de eventual requerente como terceiro interessado, bem como pelo cabimento ou não do pleito.
22. O princípio da verdade real trata da busca da verdade dos fatos por parte do julgador. Isto é, da procura que este realiza para conhecer os fatos como efetivamente são a fim de, só assim, pronunciar-se[4]. E por essa razão, entendo que a manutenção da documentação ora juntada aos autos pode contribuir com informações que possam ser relevantes para o deslinde do processo.
23. E ainda que tais informações não venham a trazer nenhuma contribuição para o desfecho do caso, também não demonstram aptidão de causar nenhum prejuízo ao deslinde do feito ou aos interesses da parte que pretende remover as contrarrazões em apreço.
24. Aliás, desentranhar a documentação nos moldes pleiteados pela requerente, sem possibilitar ao relator a análise quanto à pertinência da documentação, é que se poderia redundar em um vício processual, visto que compete ao relator essa decisão.
25. Além disso, reforço que considero que o teor da documentação juntada não é atentatório à dignidade dos envolvidos e manteve o vocábulo formal, pois se restringiu à discussão jurídica. Portanto, desentranhar esse documento sem justificativa adequada para tanto seria temerário, justamente por afrontar a necessária transparência que deve reger o andamento processual e a busca da verdade real.
26. Portanto, indefiro o pedido da empresa Máxima Ambiental de desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela empresa W M Serviços Ambientais Ltda – EPP, em atenção ao princípio da verdade real.
Publique-se.
Após, à Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente para instrução do Recurso Ordinário interposto pela empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda, nos termos do art. 271, § 2º, do RI-TCE/MT.

__________________
[1] Art. 219 [...]
§ 2º. A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.
[2] Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1.881/2014 – Plenário. Disponível em: . Acesso em 7/2/2020.
[3] Art. 5º [...]
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
[4] REDUIT, Éverton Raphael Motta. Poder instrutório do juiz: a busca da verdade real no novo CPC. 2016. Disponível em: https://evertonraphael.jusbrasil.com.br/artigos/357489954/poder-instrutorio-do-juiz-a-busca-da-verdade-real-no-novo-cpc (adaptado). Acesso em 2/3/2020.