Detalhes do processo 211729/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 211729/2018
211729/2018
470/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/04/2019
25/04/2019
24/04/2019
DEFERIR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 470/LHL/2019.





PROTOCOLO Nº:                        21.172-9/2018
PRINCIPAL:                        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
GESTOR:                        GUSTAVO GARCIA - EX-ESECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA




Trata-se de Representação de Natureza Externa – RNE, com pedido de Medida Cautelar, proposta com base no que dispõe o artigo 224, I, “c”, da Resolução Normativa 14/2007 desta Corte de Contas, pela empresa WM Serviços Ambientais Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.532.271/0001-41, com sede na Rodovia MT 351, km 06, lotes 07 e 08, Zona Rural, Cuiabá-MT, representada pela Sra. Neany Santos da Silva, em desfavor da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso – SESP, sob a gestão do Secretário Gustavo Garcia, por supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 105/2017/SESP, que teve por objeto a contratação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) especializada na coleta, tratamento e destinação final de resíduos perigosos.

A Representante requereu a concessão de medida cautelar para determinar à pregoeira a imediata suspensão e execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 105/2017/SESP/MT; a anulação dos atos com vícios de legalidade; a declaração de inidoneidade da licitante fraudadora para participar de licitações públicas por até 05 (cinco) anos; e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.

Por meio do Julgamento Singular nº 426/2018 divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 13/06/2018, após proferir juízo positivo de admissibilidade, indeferi o pedido da medida cautelar pleiteada por não constatar o periculum in mora, já que o pregão impugnado havia sido homologado em 30/01/2018; além da necessidade de uma análise mais aprofundada das informações constantes na representação, sobretudo, acerca das receitas efetivamente auferidas pela empresa denunciada, para deliberar sobre a legalidade de seu enquadramento como ME/EPP - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Posteriormente, remeti os autos à Secretaria de Controle Externo para emissão de relatório técnico, a qual concluiu que a empresa vencedora do certame, Máxima Ambiental, no exercício de 2017, fazia jus ao regime diferenciado concedido às ME/EPP - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e sob esse aspecto, não havia restrição à sua participação no Pregão Eletrônico n° 105/2017/SESP/MT. Em consequência, concluiu pela improcedência da presente Representação e sugeriu o arquivamento do feito.

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, este converteu a elaboração de parecer em pedido de diligência, a fim de requerer a citação do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Sr. Gustavo Garcia, e do representante da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. EPP para apresentarem manifestação nos autos. Especificamente quanto à empresa Máxima Ambiental, sugeriu a solicitação de registros contábeis dos exercícios de 2014 a 2017, de maneira a demonstrar a regularidade de seu enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Acolhi o Pedido de Diligência nº 136/2018, da lavra do Procurador de Contas Willian de Almeida Brito Júnior, e determinei a citação do Secretário de Estado de Segurança Pública Gustavo Garcia e do representante legal da Empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações para que apresentassem defesa nos autos, bem como para que a empresa Máxima Ambiental encaminhasse os registros contábeis dos exercícios de 2014 a 2017.

Desta maneira, ocorreu a devida citação do Secretário de Estado de Segurança Pública Gustavo Garcia, o qual apresentou suas manifestações dentro do prazo regimental. Por outro lado, a citação da empresa Máxima restou prejudicada, uma vez que foi citada, erroneamente, em seu lugar a empresa WM Serviços Ambientais.

Encaminhados os autos à Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente para exame das manifestações de defesa apresentadas, a unidade instrutória constatou a ausência de defesa da empresa Máxima Ambiental, devido ao erro de citação, já que o ofício foi enviado à empresa WM Serviços Ambientais. Não obstante, a unidade de instrução deu prosseguimento à análise do feito, eis que os registros contábeis da empresa Máxima Ambiental do período de 2014 a 2016 já constavam nos autos, trazidos em anexo à denúncia da empresa WM Serviços Ambientais.

Dessa maneira a unidade de instrução reformulou seu entendimento anterior e opinou, ao final do relatório técnico, pela caracterização das seguintes irregularidades:

1. GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei n.º 8.666/1993; Lei n.º 10.520/2002; legislação específica do ente).
1.1. Habilitação ilegal da empresa Máxima Ambiental no Pregão Eletrônico n.º 105/2017.
1.2. Responsáveis: Sra. Celiane Faria da Silva (Pregoeira Oficial) e Yvan Jackson de Oliveira Paiva (Analista Administrativo – Contador).
2. GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei n.º 8.666/1993; Lei n.º 10.520/2002; legislação específica do ente).
2.1. Homologar o Informativo Técnico nº. 001/2018/CCONT, sem se atentar ao que preceitua a Lei Complementar nº. 123/2006, inciso II, §§ 9º e 9º-A.
2.2 Responsável: Secretário Executivo de Segurança Pública, o Sr. Luiz Gustavo Tarraf Caran.
3. GB 13. Licitação. Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei n.º 8.666/1993; Lei n.º 10.520/2002; legislação específica do ente).
3.1. Participar do Pregão Eletrônico n.º 105/2017, quando legalmente impedida pela Lei Complementar nº. 123/2006, inciso II, §§ 9º e 9º-A.
3.2. Responsável: Empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. EPP.

Diante das inovações trazidas pelo segundo relatório técnico, foi realizada nova citação dos gestores envolvidos e da empresa denunciada, os quais apresentaram manifestação de defesa nos autos.

Após a análise das defesas apresentadas pela unidade instrutória, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, o qual, por meio do Parecer nº 220/2019, da lavra do Procurador Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento da presente representação, pela sua procedência e aplicação de multa aos responsáveis da Secretaria de Segurança Pública, pela caracterização da irregularidade classificada como GB 13, pela declaração de inidoneidade à empresa Máxima Ambiental e determinações.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXPEDIR MEDIDAS CAUTELARES

A possibilidade desta Corte de Contas expedir provimentos cautelares, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de suas atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República para neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário público. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo artigo 71 da Constituição Federal de 1988, pressupõe a conferência de poderes implícitos, efetivados por meio de provimentos cautelares.

Esta possibilidade foi, inclusive, referendada em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, como nos casos dos MS nºˢ 24.510-7, 23.550 e 26.547, este último sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, que assim se manifestou:

Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas.
Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República.
Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário.
Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina - construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819) - enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.
Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.
(...)
Não se pode ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando-se, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo próprio Tribunal de Contas da União.

Conforme o entendimento da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, a expedição de medidas cautelares é inerente ao exercício das atribuições do Tribunal de Contas da União, por força da Constituição da República de 1988, sendo estendida aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75 da Magna Carta.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar nº 269/2007 fixou a competência para expedição de medidas cautelares, inclusive as de ofício. Seu detalhamento, com a fixação dos procedimentos necessários para sua adoção, foi estabelecido nos artigos 297 a 303 da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, dos quais destaco:

Art. 297. No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá determinar medidas cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do Tribunal. (grifei)
Art. 298. O Tribunal de Contas pode determinar as seguintes medidas cautelares:
I. afastamento temporário de servidor público e de titular de órgão ou
entidade;
II. indisponibilidade de bens;
III. sustação de ato impugnado ou suspensão de procedimentos;
IV. outras medidas inominadas de caráter urgente.”

Com efeito, o poder de cautela permite que o relator do processo adote providências que não estejam tipificadas expressamente e que não tenham sido requeridas, desde que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público.

Fixados os fundamentos acerca da competência cautelar deste Tribunal de Contas, passo a justificar a necessidade de expedição de medida cautelar de ofício no presente momento, com o fim de determinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, que se abstenha de prorrogar o contrato administrativo nº 05/2018/SESP com vencimento previsto para o dia 02 de maio de 2019, decorrente do Pregão Eletrônico n° 105/2017/SESP/MT, o qual encontra-se em discussão nesta representação de natureza externa.

MÉRITO

Prima facie, consigno que a presente manifestação se limita tão somente a demonstrar os requisitos autorizadores da expedição de medida cautelar durante a fase de instrução, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.

Em sede de cognição sumária, é possível observar a presença do requisito do fumus boni iuris, em razão de indícios que a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 105/2017/SESP e signatária do contrato administrativo nº 05/2018/SESP, Máxima Ambiental, tenha usufruído indevidamente, do tratamento diferenciado dispensado às Pequenas e Microempresas pela Lei Complementar nº 123/2006. Tal fato, se devidamente constatado na análise meritória, ensejará prejuízos à Administração por ter celebrado e prorrogado um contrato decorrente de licitação maculada de vícios.

Por outro lado, quanto ao periculum in mora, em juízo de cognição sumária, verifico que o contrato nº 05/2018/SESP está prestes a vencer, sendo admitida a sua prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme se verifica da disposição inserta na cláusula nona do instrumento contratual:


586.jpg

Pois bem, considerando que o contrato foi assinado em 02/05/2018 com vigência por 12 (doze) meses, tenho que seu vencimento se dará em 02/05/2019. Sucede que, caso o gestor se utilize da faculdade de estender a duração do ajuste por mais um ano, provocará prejuízos à segurança jurídica dos atos processuais subsequentes, uma vez que é considerável a probabilidade de declaração de nulidade do certame, com todos os efeitos decorrentes.

Destarte é cabível expedir determinação para que a autoridade superior da SESP/MT se abstenha de celebrar termo aditivo com a finalidade de prorrogar o instrumento contratual nos termos da cláusula autorizativa.

Por derradeiro, cabe ressaltar que o julgamento definitivo do presente processo está pautado para a sessão plenária desta Corte do dia 30/04/2019; portanto, ainda que a decisão seja exarada nessa data, em vista do feriado de 1º de maio e da necessária publicação do Acórdão no Diário Oficial de Contas, não haverá tempo hábil para notificar o gestor, caso confirmadas as irregularidades narradas na denúncia.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 82 e 83, III, da Lei Complementar no 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) c/c artigos 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, § 1º, 298, III; 302 e 303 da Resolução no 14/2007 – Regimento Interno – TCE – RITCE-MT, determino, ad cautelam e ad referendum do Plenário, inaudita altera pars, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública, na pessoa do Secretário, Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, abstenha-se de prorrogar o contrato administrativo nº 05/2018/SESP firmado com a empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda., até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria.

NOTIFIQUE-SE por meio eletrônico o Secretário de Segurança Pública, Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, para que cumpra de imediato a presente decisão, encaminhando a este Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que indiquem o seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a 05 (cinco) UPFs/MT, com fundamento no § 1º do art. 297 da Resolução 14/2007 – RITCE – MT.


EXPEÇA-SE, para tanto, o necessário, nos termos regimentais.

PUBLIQUE-SE.

Dê-se prioridade de tramitação ao presente feito, na forma do art. 138, IV, do Regimento Interno do TCE/MT.

Nos termos do art. 302 do Regimento Interno do TCE/MT, e na forma do parágrafo único do artigo 82 da Lei Complementar no 269/2007, submeto a vertente decisão singular à homologação do Tribunal Pleno, requerendo sua respectiva inclusão na pauta da próxima Sessão Ordinária, após a manifestação do Ministério Público de Contas, prevista no § 3º do art. 297 do Regimento Interno do TCE/MT.