Detalhes do processo 211729/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 211729/2018
211729/2018
893/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
28/06/2019
01/07/2019
28/06/2019
DEFINIR RELATORIA




decisão Nº 893/LHL/2019.



PROTOCOLO Nº:                        21.172-9/2018
PRINCIPAL:                        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO:                        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERESSADA:                        MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÃO
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.657.198/0001-20, representada por sua sócia, Sra. Mirela Maria Macedo, contra o Acórdão nº 225/2019-TP, que julgou procedente a Representação de Natureza Externa acerca das irregularidades decorrentes do Pregão Eletrônico nº 105/2017/SESP/MT e decretou a inidoneidade da referida empresa para licitar com a Administração Pública pelo período de 01 (um ano).

O Acórdão nº 225/2019-TP assim dispôs:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, que votou no sentido de não aplicar multa ao contador e de que a empresa Máxima Ambiental seja declarada inidônea pelo período de 1 ano, assim como acolheu os demais termos do voto do Relator, o qual já havia, oralmente, na sessão ordinária do dia 30-4-2019, excluído de seu voto inserido nos autos as multas à pregoeira e ao secretário executivo e já havia acolhido, naquela sessão, a sugestão apresentada pelo Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar para incluir determinação à Secretaria de Estado de Segurança Pública a fim de que aprimore sua pesquisa acerca do cumprimento dos requisitos pelas empresas que constam como microempresa e empresa de pequeno porte, e, na sessão do dia 14-5-2019, havia acolhido a outra sugestão do Procurador-geral de Contas para o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-geral da União para fins de inserção da empresa Máxima Ambiental no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas pela administração pública, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 220/2019 do Ministério Público de Contas alterado oralmente conforme os itens anteriormente expostos, em: a) conhecer e julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico n° 105/2017, formulada pela empresa WM Serviços Ambientais Ltda., por intermédio da Sra. Neany Santos da Silva - sócia proprietária, em desfavor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, gestão, à época, do Sr. Gustavo Garcia Francisco, sendo os Srs. Alexandre Bustamante dos Santos – atual secretário, Luiz Gustavo Tarraf Caran - secretário executivo de Segurança Pública, Celiane Faria da Silva - pregoeira oficial e Yvan Jackson de Oliveira Paiva - contador, e a empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP, representada pelos Srs. Sebastião Batista de Macedo e Mirela Maria Macedo – sócios, e pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT n° 23.002, Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT n° 21.788 e Michael César Barbosa Costa - OAB/MT n° 19.131/E; b) DECRETAR A INIDONEIDADE da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP pelo período de 01 (um) ano para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 295 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, c) DETERMINAR à atual gestão que: c.1) abstenha-se de prorrogar o Contrato Administrativo nº 005/2018/SESP, com vencimento previsto para 2-5-2019; e, c.2) aprimore sua pesquisa acerca do cumprimento dos requisitos pelas empresas que constam como microempresa e empresa de pequeno porte. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Ministério Público Estadual, tendo em vista que os atos ilegais narrados caracterizam a prática de ilícitos penais; e, 2) à Procuradoria-geral da União, para fins de inserção da empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. - EPP no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas pela administração pública. Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017). Vencidos os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) – Relator, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), que mantiveram o voto pela decretação de inidoneidade da empresa Máxima Ambiental pelo período de 2 anos. Vencido, ainda, o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), o qual também votou conforme o voto do Relator, tendo votado, ainda, pela aplicação de multa de 6 UPFs/MT ao contador. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF e o Conselheiro interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto-vista do Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.”


A recorrente pretende a modificação da decisão embargada e o provimento do recurso com efeitos infringentes, com a finalidade de diminuir a penalidade aplicada - decretação de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Estadual e Municipal pelo período de 01 (um) ano para 06 (seis) meses.

Em suas razões, a embargante alegou que a decisão proferida foi contraditória com o ordenamento jurídico aplicável à matéria, o qual foi, inclusive, citado no voto do Conselheiro Revisor, o que ensejaria o provimento dos embargos.

Asseverou que o período da penalidade aplicada contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e que o impedimento de licitar com a Administração Pública ensejaria a “autofalência” da empresa, levando a demissão de inúmeros pais de família, situação nada favorável na atual conjuntura.

Ressaltou que a sua atuação não trouxe nenhum dano ao erário ou enriquecimento ilícito, e que a penalidade imposta é desproporcional à reprovabilidade de sua conduta.

Distribuídos os autos à minha relatoria para exame de admissibilidade dos embargos de declaração, proferi juízo positivo.

Dando prosseguimento ao feito, encaminhei os autos ao Ministério Público de Contas, o qual se manifestou por meio do Parecer nº 2.589/2019, de lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, pela ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro contido no Acórdão nº 225/2019-TP e consequente improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o inteiro teor do Acórdão.

É o relatório.

DECIDO.

Ao rever os termos do Acórdão embargado, verifico que o voto revisor do Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha foi aprovado por maioria dos membros do Tribunal Pleno, restando vencido o voto originário deste Relator.

Neste sentido, o artigo 276 da Resolução nº 14/2007 o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso determina que “no caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhada ao Relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito”.

Ora, considerando que o voto condutor do Acórdão, foi aquele proferido pelo revisor em seu voto-vista, este se torna o relator da decisão embargada.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para atuar nos presentes autos e DETERMINO à Gerência de Protocolo que promova a retificação do registro da Relatoria deste feito, fazendo constar como Relator o Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha.

Após, remetam-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha para as devidas providências.

Publique-se.