De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE) c/c os arts. 90, inciso VI e 224, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), formalizou-se a representação por inadimplência da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, à abertura de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2012 e de abertura do Concurso Público nº 001/2012.
O Gestor, devidamente notificado via ofício GAB.ASF/n° 885/2012, não enviou nenhuma justificativa, deixando de exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório.
Posto isso, acolho em parte o Parecer Ministerial nº 289/2013 de lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e com fundamento no art. 6°, § único da Lei Complementar n° 269/2007 e art. 140, § 1° da Resolução n° 14/2007, considero Revel o Sr. OsvaldoKatsuoMinakami, Ex - Prefeito Municipal de Salto do Céu, conheço da Representação de Natureza Interna, para no mérito julgá-laprocedente, comino ao referido gestor multa pecuniária num total de 04UPFs/MT, nos termos art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007,noprazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, condicionando a quitação do débito ao envio a este Tribunal dos documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo.
A ausência dessa comprovação implicará na inscrição do nome do gestor no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal, sendo que, ao final do exercício, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito.