REPRESENTANTE JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA OAB/MT Nº 5053-B
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO FACE IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CÂMARA DO FUNDEB NA REFORMA DE ESCOLAS MUNICIPAIS
RELATÓRIO
Trata o processo de Recursos de Embargos de Declaração, interpostos às fls. 1067/1071, 1075/1079 e 1084/1088-TCE, pelos senhores Waldisnei Moreno Costa, Rachid Herbert Pereira Mamed e Murilo Domingos, respectivamente, mediante o Procurador Dr. Jorge Luiz Dutra de Paula (Procuração às fls. 1080/1081-TCE), com fundamento no artigo 64, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com artigo 270, inciso III, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, apontando suposta omissão no Acórdão nº 700/2012-TP.
Alegam os embargantes que o acórdão foi omisso, visto que não consta no relatório da equipe, voto ou acórdão o motivo, razão, por que os embargantes estão sendo condenados a restituírem aos cofres públicos a importância de R$ 112.668,55, referente ao item 2.1.3.2 do relatório de obras e da fundamentação do voto, e sem essa definição os embargantes não dispõem de elementos para recorrerem.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase processual compete a esta relatoria fazer juízo de admissibilidade dos recursos.
DO CABIMENTO DOS RECURSOS
Os presentes recursos encontram amparo no ordenamento jurídico deste Tribunal, conforme disposto no artigo 270, inciso III, da Resolução nº 14/2007.
DA LEGITIMIDADE
Verifica-se o preenchimento deste requisito, em face dos instrumentos procuratórios juntados às fls. 1080/1081-TCE, sendo os recorrentes partes legítimas para interporem recurso junto a este Tribunal, conforme disposto no artigo 273, incisos III e IV, da Resolução nº 14/2007.
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão proferida no Acórdão nº 700/2012 (fls. 1060/1063-TCE), foi publicada no DOE do dia 8/11/2012, e os recursos foram protocolados nesta Casa no dia 23/11/2012, cumprindo o prazo de 15 (quinze) disposto no artigo 270, § 3º, da Resolução nº 14/2007.
DECISÃO
Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2010, que alterou a redação do artigo 276, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade dos presentes recursos conheço os recursos de Embargos de Declaração interpostos às fls. 1067/1071, 1075/1079 e 1084/1088-TCE, pelos senhores Waldisnei Moreno Costa, Rachid Herbert Pereira Mamed e Murilo Domingos, respectivamente secretários municipais e prefeito do Município de Várzea Grande à época, mediante o Procurador Dr. Jorge Luiz Dutra de Paula, OAB-MT nº 5.053-B.