Detalhes do processo 212814/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 212814/2013
212814/2013
900/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/05/2014
06/05/2014
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 900/DN/2014

PROCESSO Nº:        21.281-4/2013 – AUTOS DIGITAIS
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO
RECORRENTE:        ADEMIR GASPAR DE LIMA
ADVOGADO:        GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5681

Trata-se de Recurso de Agravo contra Julgamento Singular nº 5720/2013, publicada no Diário Eletrônico em 18.10.2013, que aplicou ao Agravante multa no valor total correspondente a 158,5 (duzentos e setenta e três vírgula quatro) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, devido ao não cumprimento do prazo de envio e/ou não envio de documentos e/ou informações relativos ao 3º Quadrimestres de 2013 ao Sistema APLIC.

O Agravante aduz que a decisão é nula, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão para afastar a multa ou reduzi-la.

Eis o necessário relatório.

O Recurso deve ser conhecido, pois é cabível, eis que desafia decisão singular (art. 270, II c/c 277, § 3º, do Regimento Interno); o Agravante é parte no processo (art. 270, § 2º, Regimento Interno); é tempestivo (art. 270, §§ 3º e 4º, Regimento Interno); a petição foi endereçada ao Relator (art. 271, II, Regimento Interno), bem como preenche os requisitos do art. 273 do mesmo diploma legal. Ademais, O interesse recursal é manifesto, pois o Agravante foi multado.

Ante o exposto, o recurso merece seguimento.

De acordo com o art. 68, § 1º, da Lei Orgânica “ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão poderá exercer o juízo de retratação”, sendo que o art. 275, § 2º, com a redação da Resolução Normativa 20/2010 estabelece que :“§ 2º Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o relator da decisão exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso, caso contrário, após regular instrução, encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito”. (Destaquei)

Assim, passo à analisar a possibilidade de retratação.

Entendo que, no momento, não cabe o juízo de retratação, na medida em que a matéria é complexa – do ponto de vista jurídico, eis que trata de alegação de cerceamento de defesa e falta de fundamentação – e, por isso, depende da completa instrução processual para ser resolvida.

Por essas razões, conheço do recurso apenas no efeito devolutivo (art. 272, II, Regimento Interno), sem retratação.

Publique-se.

Enviem-se os autos à 5ª SECEX, para se manifestar sobre o recurso.

Após, devolvam-me os autos.