Detalhes do processo 212849/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 212849/2013
212849/2013
2069/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/09/2014
10/10/2014
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR

Ementa: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMAR A DECISÃO ATACADA E JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR. DEVOLUÇÃO, PELO FUNDECONTAS, DA MULTA APLICADA AO AGRAVANTE.
Processo nº        21.284-9/2013
Interessado        CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestor/
Responsável        Wilson Celso Teixeira
Assunto        Recurso de Agravo – 28.326-6/2013 (representação de natureza interna)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento        23-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.069/2014 – TP

Ementa: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMAR A DECISÃO ATACADA E JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO GESTOR. DEVOLUÇÃO, PELO FUNDECONTAS, DA MULTA APLICADA AO AGRAVANTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.284-9/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.730/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 28.326-6/2013 – malote digital, interposto pelo Sr. Wilson Celso Teixeira, à época gestor do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular constante do documento digital nº 21.284-9/2013, conforme consta nas razões do voto do Relator, no sentido de: 1) reformar a decisão atacada e reconhecer a improcedência da Representação Interna correspondente; 2) excluir a multa aplicada ao recorrente no valor de 11,3 UPFs/MT; e, 3) determinar a devolução, pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, ao interessado, nos moldes devidos, do citado valor.

Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)