Detalhes do processo 212849/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 212849/2013
212849/2013
991/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/05/2014
27/05/2014
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 991/DN/2014

PROCESSO Nº:        212849/2013
PRINCIPAL:        CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPROMAT
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO
RECORRENTE:        WILSON CELSO TEIXEIRA


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra o Julgamento Singular nº 5718/DN/2013, publicada no Diário Eletrônico em 18.10.2013, que decidiu por:

1 - Conhecer e considerar procedente a presente Representação ;

2 - Aplicar ao Sr. Wilson Celso Teixeira, Gestor do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, MULTA no valor total correspondente a 11,3 (onze vírgula três) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, ao encaminhamento intempestivo dos documentos e informações relativo ao 1º Quadrimestre de 2013 ao Sistema APLIC deste Tribunal, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT e art. 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.

O Recorrente argumenta, inicialmente, que a Resolução Normativa nº 12/2010, desta Corte de Contas, não se aplica ao Cepromat, por se tratar de uma empresa pública, razão porque não pode ser punido com o fundamento da não remessa de informações/documentos via Sistema Aplic, e subsidiariamente, afirma que haviam informações suas no cadastro do TCE/MT porque em 2011 já havia sido Presidente da instituição e foi pública a sua nova nomeação.

Eis o necessário relatório.

De início, percebe-se equívoco do Recorrente em manejar a espécie Recurso Ordinário quando deveria ser Agravo, haja vista que a decisão atacada trata-se de uma decisão monocrática, nos termos prescritos no art. 68 da Lei Complementar nº 269/2007.

Como não vislumbro prejuízo, aplico o princípio da fungibilidade e passo a analisar o presente recurso como Agravo.
Nestes termos, o Recurso deve ser conhecido, pois é cabível, eis que desafia decisão singular (art. 270, inciso II c/c 277, § 3º, da Resolução nº 14/2007); o Agravante é parte no processo (art. 270, § 2º do Regimento Interno); é tempestivo (art. 270, §§ 3º e 4º, RITCE); a petição foi endereçada ao Relator (art. 271, inciso II, RITCE), bem como preenche os requisitos prescritos no art. 273 do referido Diploma legal. Ademais, O interesse recursal é manifesto, pois o peticionário foi multado.

Ante o exposto, o recurso merece seguimento.

De acordo com o art. 68, § 1º, da Lei Orgânica “Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação”, sendo que no art. 275, § 2º, com a redação da Resolução Normativa 20/2010 foi estabelecido que:

Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará o julgamento singular do recurso, caso contrário, após regular instrução, encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito.


Assim, passo à analisar a possibilidade de retratação.

Entendo que, no momento, não cabe o juízo de retratação, na medida em que a matéria depende da completa instrução processual para ser resolvida em face da natureza das razões recursais.

Por esses fundamentos, conheço do recurso apenas no efeito devolutivo (art. 272, inciso II da Resolução nº 14/2007), sem retratação.

Publique-se.

Enviem-se os autos à SECEX desta Relatoria, para instrução.

Após, devolvam-me os autos.