EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 115/2009. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 21.300-4/2011
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto Tomada de Contas Especial - Termo de Concessão de Auxílio nº 115/2009
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 114/2013 – TP
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 115/2009. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.300-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.052/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 115/2009, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, e o Sr. Paulo Pires de Oliveira, cujo objeto foi a realização do Projeto Cultural “Exposição Alma de Pedra”; e, ainda, nos termos do artigo 75, III da Lei Orgânica, c/c o artigo 289, II da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Paulo Pires de Oliveira, a multa no valor correspondente a 15 UPFs/MT, por não haver solicitado a prorrogação de prazo de vigência na forma do termo concessório, irregularidade da letra “b”, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. (contas municipais ou estaduais).
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Mato Grosso em 21 de fevereiro de 2013.