Detalhes do processo 213896/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 213896/2020
213896/2020
5/2022
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
03/05/2022
13/05/2022
12/05/2022
CONHECER, RESPONDER

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IRREGULARIDADE PRATICADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
Nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 24/2014 do TCE/MT, a tomada de contas
especial deverá ser instaurada pela autoridade competente, nos casos de desfalque ou desvio de bens, dinheiros ou valores públicos (inciso III) ou, ainda, quando verificada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico (inciso IV), hipóteses essas que, em razão da amplitude dos seus termos, alcançam as irregularidades ocorridas no âmbito da execução contratual, praticadas em menos de 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Processo nº 21.389-6/2020
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 3-5-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2022 – TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IRREGULARIDADE PRATICADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
Nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 24/2014 do TCE/MT, a tomada de contas
especial deverá ser instaurada pela autoridade competente, nos casos de desfalque ou desvio de bens, dinheiros ou valores públicos (inciso III) ou, ainda, quando verificada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico (inciso IV), hipóteses essas que, em razão da amplitude dos seus termos, alcançam as irregularidades ocorridas no âmbito da execução contratual, praticadas em menos de 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.389-6/2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 160/2022 do Ministério Público de Contas, conhecer a consulta formulada pelo Sr. Marcelo de Oliveira e Silva, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso; e, no mérito, aprovar a ementa de Resolução de Consulta e responder ao consulente que, nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 24/2014 do TCE/MT, a tomada de contas especial deverá ser instaurada pela autoridade competente, nos casos de desfalque ou desvio de bens, dinheiros ou valores públicos (inciso III) ou, ainda, quando verificada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico (inciso IV), hipóteses essas que, em razão da amplitude dos seus termos, alcançam as irregularidades ocorridas no âmbito da execução contratual, praticadas em menos de 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI -Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de maio de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)