EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.
Processo nº 21.401-9/2011
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 179/2012 - TP
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.401-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com Parecer nº 394/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de fls. 2 a 27-TC, proposto pelo Sr. Aldinê Bequiman Maciel, gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Terezinha (à época), neste ato representado pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria- OAB/MT Nº 4.198, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.816/2009, referente à contas anuais de gestão do exercício de 2008 (processo 7.435-7/2009), para tão somente, reconhecer que os gastos com custeio de despesas administrativas que atingiu o índice de 2,12%, contrário ao que prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/1998 e o artigo 17, § 3º da Portaria MPAS nº 4.992/1999, mantendo-se, portanto, a rejeição das referidas contas, conforme consta na fundamentação do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.