Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 21.419-1/2011
Interessada MARLI MARTA FREDI CORREIA
Assunto Aposentadoria voluntária
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 048/2012 – PC
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.419-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.919/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, e II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, VIII da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR o Ato nº 763/2011/CM, de fl. 78-TC, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 16-9-2011, pág. 6, referente à aposentadoria voluntária, da Sra. MARLI MARTA FREDI CORREIA, com proventos integrais, no cargo de Técnico Judiciário-PTJ, Classe “A”, Nível VII, lotada na Comarca de Tangará da Serra, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c os artigos 212, § 1º, 213, inciso III, alínea “a”, 215 e 216, parágrafo único, da Lei Complementar nº 04/1990, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado à fl. 20 e 21-TC. Restitua-se o processo ao órgão de origem.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, conforme artigo 104, II, “a”, da Resolução 14/2007. Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas-Substituto GETÚLIO MOREIRA FILHO.