PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GESTOR:MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA – Secretário Estadual
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Acompanhamento Simultâneo instaurado pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas com a finalidade de exercer fiscalização concomitante do processo de Concorrência n.º 002/2019 da SINFRA, cujo objeto consistiu na concessão do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso.
Em Informação Técnica (Doc. Digital n.º 34445/2021), a Unidade de Instrução opinou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que a matéria inicialmente examinada neste processo foi abarcada pela análise de edital no Processo n.º 1.243-2/2021, em trâmite perante esta Corte.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 512/2021, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, anuiu com a proposta técnica e entendeu ser o caso de extinção sem resolução do mérito do processo (Doc. Digital n.º 42032/2021).
É o Relatório.
Decido.
Com razão a Secex e o MPC na conclusão de que não mais subsiste interesse jurídico na tramitação do presente Acompanhamento Simultâneo, diante da superveniente instauração de outro processo de fiscalização para tratar dos temas tangenciados nestes autos.
Assim, é o caso de reconhecer a perda do objeto do processo, nos termos descritos pela doutrina de Humberto Theodoro Jr.
Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso,
sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão
pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente
acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (...) Na verdade, o que
ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do
interesse (…)
De fato, este Acompanhamento Simultâneo foi instaurado inicialmente para análise da minuta de edital da concessão de trechos de rodovias pela Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística, bem como os respectivos anexos e estudos de modelagem, disponibilizados na Consulta Pública n.º 01/2019/SALOC/SINFRA.
No entanto, a mencionada consulta pública deu ensejo à publicação do edital de licitação da Concorrência Pública n.º 04/2020, em 08/09/2020.
Desse modo, sobrevindo o efetivo instrumento convocatório do certame, há que se concluir pela perda do objeto do processo de fiscalização que recaía sobre os estudos preliminares que o embasaram.
Por fim, se mostra pertinente a ressalva do MPC, no sentido de que o presente arquivamento não impedirá a eventual abertura de outros processos de fiscalização referentes aos fatos abordados nestes autos, tendo em vista que o presente julgamento ocorre sem exame de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho o Parecer n.º 512/2021, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, de acordo com a competência estabelecida no artigo 90, incisos II e VI, decido no sentido de extinguir sem resolução do mérito este Acompanhamento Simultâneo, em razão da perda superveniente do objeto (artigo 485, VI, do CPC).