Detalhes do processo 214787/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 214787/2016
214787/2016
1/2017
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
07/03/2017
15/03/2017
14/03/2017
APROVAR
       * Revoga o Acórdão nº 450/2006 - Processo nº 20265/2006

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 450/2006. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 40%. REMUNERAÇÃO DE NUTRICIONISTA, PSICOPEDAGOGO, FONOAUDIÓLOGO E FISIOTERAPEUTA. CONDIÇÕES. O pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: 1) o nutricionista esteja em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação funcional do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; e, 3) a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando à evolução educacional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento.
* Revoga o Acórdão nº 450/2006 - Processo nº 20265/2006

Processo nº        21.478-7/2016
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Reexame da tese prejulgada por meio do Acórdão nº 450/2006
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        7-3-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2017 – TP

Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 450/2006. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 40%. REMUNERAÇÃO DE NUTRICIONISTA, PSICOPEDAGOGO, FONOAUDIÓLOGO E FISIOTERAPEUTA. CONDIÇÕES. O pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: 1) o nutricionista esteja em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação funcional do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; e, 3) a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando à evolução educacional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 21.478-7/2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária no sentido de acolher a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis para alterar o item 1 do voto original, suprimindo a expressão 'lotado e', e de acordo com o Parecer nº 30/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada por meio do Acórdão nº 450/2006 e, no mérito, aprovar a nova proposta de ementa, com o seguinte verbete de Resolução: O pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: 1) o nutricionista esteja em exercício nas unidades  escolares ou administrativas da Educação  Básica; 2) a atuação funcional do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; e, 3) a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando à evolução educacional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento. Revoga-se o Acórdão nº 450/2006. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)