ASSUNTO RECURSO DE AGRAVO EM FACE DO JULGAMENTO SINGULAR N.º 405/LHL/2021
RECORRENTE ARGEMIRO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – 3/1/2013 a
4/8/2016
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
1. Trata-se de Recurso Agravo[1] interposto pelo Senhor Argemiro José Ferreira de Souza, ex-Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, em desfavor do Julgamento Singular n.º 405/LHL/2021 que declarou a sua revelia.
JULGAMENTO SINGULAR Nº 405/LHL/2021
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, originada da conversão da Auditoria Ordinária de Conformidade que teve como objetivo avaliar a conformidade da execução do Contrato nº. 2.704/2014, celebrado pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis juntamente à empresa Planar Engenharia Ltda., que tem como objeto a implantação, exploração, gestão, sinalização e manutenção do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos de 5.200 (cinco mil e duzentas) vagas para veículos e 1.500 (um mil e quinhentas) vagas para motocicletas, com o uso de parquímetros eletrônicos multivagas e de aquisição de créditos via web, equipamento portátil para fiscalização e sistema eletrônico de controle e gestão no município de Rondonópolis/MT. 2. A equipe técnica em seu Relatório técnico de defesa sugeriu que fossem realizadas as citações do ex-Prefeito, do Prefeito, dos Ex- Secretários Municipal de Transporte e Trânsito da Assessora Jurídica e da empresa Contratada, Sr. Percival Santos Muniz, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, Sr. Argemiro Ferreira de Souza, Sr. Fabrício Miguel Corrêa, Sr. Rodrigo Metello de Oliveira, a Sra Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, a Sra Rosangela Coli Dal Pra e Planar Engenharia Ltda respectivamente. Assim, o Sr. Argemiro José Ferreira de Souza foi citado, por meio do ofício n.º 900/2020/GCS/RRO, em 17/11/2020, e por meio de requerimento1 solicitou dilação de prazo, sendo concedido2 15 dias. 3. Em 13/05/2021, foi certificado nos autos3 que o prazo concedido para apresentação da defesa transcorreu in albis. 4. Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que: “Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado. § 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).” 5. Pelo exposto, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução Normativa nº 14/2007, DECLARO à REVELIA do Sr. ARGEMIRO JOSÉ DE SOUZA, Ex-Secretário Municipal de Transporte e Trânsito. 6. Após, retornem-me os autos. 7. Publique-se. (grifei)
Em síntese, nas razões recursais, o recorrente alegou que protocolou sua defesa no portal de serviços deste Tribunal de Contas, tendo sido emitido um protocolo provisório de n.º 79613, sem que a sua defesa tivesse sido efetivamente recebida. Além disso, destacou que o serviço virtual não notificou a falha ou o sucesso do envio, dando retorno do protocolo definitivo no endereço eletrônico cadastrado pelo emitente.
Pugnou pelo acolhimento dos argumentos apresentados e para que sejam afastados os efeitos da revelia declarados pelo então relator, o Auditor Substituto em substituição de Conselheiro Luiz Henrique Lima.
Outrossim, pleiteou que, caso não seja provido o recurso, seja recebida a defesa anexada à peça recursal, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando não haver prejudicialidade à instrução processual, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como no princípio da verdade real e da razoabilidade.
O relator, à época, proferiu juízo de admissibilidade positivo, no efeito devolutivo, dispensou a instrução da unidade técnica e encaminhou os autos para análise e manifestação do Ministério Público de Contas.[2]
Por sua vez, o Parquet de Contas exarou o Parecer n.º 4.115/2021[3], da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, o qual opinou pelo conhecimento do Recurso de Agravo e, no mérito, pelo seu não provimento, preservando inalterado o julgamento singular combatido.
Justificou seu posicionamento fundamentado na alegação de que o agravante não esclareceu em que data protocolou sua defesa, de modo que possibilitasse aferir se a peça foi protocolizada no prazo concedido ou não.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Ressalta-se que o recurso preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 27 da Resolução Normativa nº 14/2007 – TCE do Regimento Interno vigente à época da interposição do agravo. Por sua vez, atende ao que dispõe o art. 366 e 367 do Regimento Interno do Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, motivo pelo qual o admito, na medida em que foi interposto tempestivamente e por parte legítima, contra julgamento singular não atacado por meio do mesmo instrumento recursal.
Nessa senda, passo à apreciação das razões recursais.
De proêmio, discordo do entendimento expressado pelo Ministério Público de Contas no que diz respeito à utilização do Código de Processo Civil como fonte dispositiva legal sobre os efeitos da revelia no âmbito do controle externo.
Isso porque, nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas, o objeto são atos de gestão de bens e valores públicos, seja dos municípios, dos Estados ou da União. Logo, a revelia, diferentemente do que ocorre no processo civil, não traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos ilícitos imputados ao responsável, inclusive, a avaliação da responsabilidade dos agentes não pode prescindir da análise das provas existentes no processo e para ele carreadas.
A condenação precisa estar fundamentada em provas concretas e fatos verificáveis da conduta ilícita do administrado. Não há, assim, como condenar alguém baseado na presunção de veracidade de fatos alegados. Estes devem estar provados e a condenação satisfatoriamente fundamentada, por esse motivo, embora declarada, a revelia se reveste apenas de efeitos formais.
No controle externo, a busca pela verdade real marca a atuação processual de responsabilização, de modo que, até a decisão de mérito deve ser dada a oportunidade de a parte responsabilizada se defender acerca do fato que lhe é imputado.
No caso concreto, o recorrente demonstra que a equipe de causídicos que o representava tentou o envio eletrônico da sua defesa pelo portal de serviços desta Corte de Contas, sem sucesso. Por isso, juntou ao recurso interposto, e, mais adiante, a correspondente manifestação de defesa.
Ante todo o exposto, qual a finalidade da decretação da revelia no caso sob análise? É preciso imputar-lhe boa-fé, de onde emerge o dever de atuação do responsável de exercer comportamento esperado diante de quem tutela o interesse público, no caso, este Tribunal de Contas.
Apesar de a defesa ter sido apresentada intempestivamente, não há previsão jurídica e legal que determine o procedimento de desentranhamento dos autos, podendo ser a peça defensiva e os demais documentos juntados pela parte, considerados de forma legítima e substancial para apreciação do mérito e desfecho da questão discutida nos autos.
Neste sentido, colaciono as jurisprudências dos Tribunais Brasileiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE ASSINATURA MENSAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. Não sendo verificado prejuízo à parte adversa, não se impõe o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva e decretada a revelia. Ademais, a matéria tratada nos autos é de direito e a presunção relativa decorrente da revelia diz respeito aos fatos alegados pelo autor. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70012260089, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 08/07/2005). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. É de ser mantida a contestação oferecida de forma intempestiva, pois sua permanência nos autos não implica tornar sem efeito o decreto de revelia, tampouco traz qualquer prejuízo à parte contrária ou à prestação jurisdicional, nem leva ao atendimento do princípio da eventualidade, mormente porque o desentranhamento de documentos restringe-se às hipóteses que o CPC prevê (art. 195), que no caso inocorrem. Agravo de instrumento provido de plano, porque manifestamente procedente (art. 557, §1º-A, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70014398150, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/02/2006). (grifei)
O próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia", acrescentando que "o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos” (STJ. 1ª Turma. Agravo Regimental no Agravo nº 1074506-RS. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Decisão unânime. Brasília, 17.2.2009. DJ: 3.3.2009).
No mesmo rumo, o Tribunal de Contas da União, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, entende pela análise de defesas protocoladas intempestivamente, o que de pronto justifica a revogação da revelia questionada neste processo.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PERSISTÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO CONVÊNIO. NÃO PROVIMENTO. (...) a pretensa ausência de exame de alguns dos argumentos da defesa original não causou qualquer prejuízo ao ex-prefeito, já que a defesa intempestiva foi considerada, que as irregularidades constatadas afastam a hipótese de boa-fé e que eventuais falhas formais na instauração da tomada de contas especial não comprometeram a condução daquele procedimento, já que ao responsável foram assegurados o contraditório e todos os elementos necessários à ampla defesa (...). (TCU 01533120069, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 08/02/2011). (grifei)
Desse modo, com base no princípio do formalismo moderado, da verdade real e da razoabilidade, não vejo prejuízo em prover o recurso, visto que a razão de existência das instituições de controle é o cumprimento da função de controle, que se materializa por meio do devido processo legal de controle externo, com início na fiscalização/instrução, desenvolvimento na ampla defesa, no contraditório, na verdade real, terminando na decisão de mérito que, neste caso, ainda não foi proferida.
Assim, conheço do presente Recurso de Agravo e, no mérito, entendo subsistir razões suficientes para que seja revogada a revelia decretada pelo Julgamento Singular n.º 405/LHL/2021.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, nos termos do art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 368, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, acolho em parte o Parecer n.º 4.115/2021 do Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador William de Almeida Brito Júnior, e conheço do Recurso de Agravo interposto pelo Senhor Argemiro José Ferreira de Souza, ex-Secretário Municipal de Trânsito e Transportes de Rondonópolis, e exerço o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo e declarar a ineficácia do Julgamento Singular n.º 405/LHL/2021, que declarou à revelia do agravante.
Publique-se.
_________________________________________________________________________________________________________________[1] Documento digital n.º 134140/2021.