IGOR MORENO DE OLIVEIRA – OAB/MT 21.960, RAFAEL RODRIGUES SOARES – OAB/MT 15.559, EDSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA BASTOS – OAB/MT 24.267, ARTHUR CREVELARI – OAB/MT 20.446 E OUTROS
LUCIANA CASTREQUINI TERNERO – OAB/MT 8.379 E FABRÍCIO MIGUEL CORREA – OAB/MT 9.762-B
LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ – OAB/SP 190.702
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS. PRESCRIÇÃO, AFASTAMENTO E MANUTENÇÃO DE ACHADOS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.150-4/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1°, IV; 10, XI; e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e em desacordo com o Parecer nº 2.444/2024, ratificado pelo Parecer nº 2.994/2024, do Ministério Público de Contas, em conhecer a presente Tomada de Contas Especial instaurada com o objetivo de avaliar a execução do Contrato nº 2.704/2014, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rondonópolis e a empresa Planar Engenharia Ltda e, no mérito julgar regulares, com ressalvas,as contas apresentadas nesta Tomada de Contas Especial, com a prescrição dos achados nos 2, 3, 4(HB99); o afastamento do achado nº 5(HB04) e a manutenção do achado nº 1(HB06), sem imputação de devolução de valores, visto que não foi demonstrado danos ao erário; determinar à atual gestão que ao elaborar contratos de concessão previstos no art. 175 da Constituição Federal, promovaas adequações para que passe a constar cláusulas de reajustes nos termos dos arts. 18, VIII; e 23, IV, da Lei nº 8.987/1995, bem como cláusulas de indicação de bens reversíveis em obediência aos arts. 18, X e XI; e 23, X, da Lei já citada; e arquivar os autos apósdecorrido o prazo recursal.
Declarou sua suspeição o Conselheiro CAMPOS NETO,nos termos dos arts. 38, §2°, e 39-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Discussão: “(...) onde se lê Parecer Ministerial nº 2.444/2025, leia-se Parecer Ministerial nº 2.444/2024”.