1. Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, originada da conversão da Auditoria Ordinária de Conformidade que teve como objetivo avaliar a conformidade da execução do Contrato nº. 2.704/2014, celebrado pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis juntamente à empresa Planar Engenharia Ltda., que tem como objeto a implantação, exploração, gestão, sinalização e manutenção do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos de 5.200 (cinco mil e duzentas) vagas para veículos e 1.500 (um mil e quinhentas) vagas para motocicletas, com o uso de parquímetros eletrônicos multivagas e de aquisição de créditos via web, equipamento portátil para fiscalização e sistema eletrônico de controle e gestão no município de Rondonópolis/MT. .
2. A equipe técnica em seu Relatório técnico de defesa sugeriu que fossem realizadas as citações do ex-Prefeito, do Prefeito, dos Ex- Secretários Municipal de Transporte e Trânsito da Assessora Jurídica e da empresa Contratada, Sr. Percival Santos Muniz, Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, Sr. Argemiro Ferreira de Souza, Sr. Fabrício Miguel Corrêa, Sr. Rodrigo Metello de Oliveira, a Sra Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, a Sra Rosangela Coli Dal Pra e Planar Engenharia Ltda respectivamente. Assim, o Sr. Argemiro José Ferreira de Souza foi citado, por meio do ofício n.º 900/2020/GCS/RRO, em 17/11/2020, e por meio de requerimento1 solicitou dilação de prazo, sendo concedido2 15 dias.
3. Em 13/05/2021, foi certificado nos autos3 que o prazo concedido para apresentação da defesa transcorreu in albis.
4. Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:
“Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”
5. Pelo exposto, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução Normativa nº 14/2007, DECLARO a REVELIA do Sr. ARGEMIRO JOSÉ DE SOUZA, Ex-Secretário Municipal de Transporte e Trânsito.