Detalhes do processo 215740/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 215740/2017
215740/2017
1249/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
08/11/2021
09/11/2021
08/11/2021
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DECISÃO Nº 1249/DN/2021

PROCESSO Nº:        21.574-0/2017
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
INTERESSADA:        MARINEZ DE CAMPOS - Ex-Prefeita
ASSUNTO:        RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADVOGADOS:        FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (OAB/MT n° 14.552)
       JOSIANE DE PAULA SANTANA (OAB/MT n° 27.339)
RELATOR:        CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Marinez de Campos, ex-prefeita do município de Mirassol D'oeste, legalmente representada, em face do Acórdão n° 439/2021-TP (doc. digital n° 202242/2021), que deu provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir a multa aplicada à recorrente de 57 UPFs/MT para 26 UPFs/MT, devido ao saneamento dos subitens 3.1 a 3.4; 3.7 a 3.9; 3.13 a 3.19; 3.23 a 3.25; 3.30 a 3.36 e 3.38 a 3.44; e, excluir a multa de 11 UPFs/MT, aplicada em decorrência do descumprimento do Termo de Ajustamento Gestão nº 55/2016/LAI, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.

2. Em sintese, a recorrente alegou haver obscuridade no acórdão acima citado, na medida em que não restou evidente qual foi o valor aplicado para cada irregularidade remanescente. Além disso, sustentou ter ocorrido erro material no cálculo das respectivas multas, pois, no seu entendimento, elas são, desproporcionalmente, superiores ao que deveria ter sido aplicado.

3. Por fim, requereu que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do Acórdão nº 439/2021 – TP para a redução da multa imposta.

4. É o relatório.

5. Decido.

6. Nos termos do artigo 63 e seguintes da Lei Complementar n° 269/2007 (LOTCE/MT) c/c artigos 270 e seguintes da Resolução n° 14/2007 (RITCE/MT), os embargos de declaração devem preencher, cumulativamente, alguns pressupostos de admissibilidade. A ausência de quaisquer dos requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte recorrente.

7. Com efeito, infere-se dos autos que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a decisão embargada foi pubicada no Diário Oficial de Contas em 14.9.2021 (doc. digital n° 203384/2021) e a peça recursal foi protocolada neste Tribunal em 4.10.2021 (doc. digital n° 225116/2021), portanto dentro do prazo legal de 15 dias. Observa-se que a recorrente detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo e teve uma decisão proferida que lhe aplicou multa, bem como verifica-se que as razões recursais foram formuladas por escrito, com clareza, suficientemente intruídas e fundamentadas. Ademais, nota-se que a peça recursal é cabível, porquanto manejada sob a alegação de haver obscuridade na decisão recorrida.

8. Pelas precedentes explanações, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Marinez de Campos, ex-prefeita do município de Mirassol D'oeste, os quais recebo no efeito suspensivo e devolutivo.

               9. Publique-se.