PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE
ASSUNTO: MONITORAMENTO
RESPONSÁVEL: MARINEZ DE CAMPOS
Mediante Acórdão nº 424/2018-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 19/10/2018, foi aplicada multa a sancionada Marinez de Campos. Houve a interposição de Recurso Ordinário e, cujo provimento foi parcial por meio do Acórdão 439/2021-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 14/09/2021 e Embargos de Declaração o qual foi negado provimento por meio do Acórdão nº 133/2022 – TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 20/04/2022.
A sancionada foi notificada mediante Ofício nº 248/2022/NCCS, via correios, o AR foi devolvido por motivo “ao remetente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO a Sra.Marinez de Campos, ex-Prefeita Municipal Mirassol D’Oeste, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto ao recolhimento da Multa de 26UPFs/MT, através de boleto bancário, vencível em 30/08/2022, cujo valor em reais já contempla o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT, vigente na data de sua emissão conforme Resolução nº 07/2014.
Para a emissão do boleto, faz-se necessário criar a conta TCE (https://conta.tce.mt.gov.br/login). O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 330, da Resolução Normativa nº 16/2021-TCE/MT.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos do art. 333, da Resolução Normativa nº 16/2021 TCE/MT.