NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
PROCESSO Nº:
35.673-5/2018
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
INFRAMAX CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA.
ADVOGADOS(AS):
GABRIELA RESENDE TOMAIN – OAB/MT 25.828-A E LEONARDO DA
SILVA CRUZ – OAB/MT 6.660
ASSUNTO:
PEDIDO DE RESCISÃO
RECURSO ORDINÁRIO – 80.164-0/2021
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
24/04 A 28/04/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 368/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 35.673-5/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.989/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Recurso Ordinário (doc. digital n° 80.164-0/2021), interposto pela Inframax Construções e Terraplenagem Ltda.; e, II) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 569/2021-TP, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto com o objetivo de rescindir o Acórdão n° 633/2016-TP, proferido na Representação de Natureza Interna n° 21.579-1/2014, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.