Detalhes do processo 215791/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 215791/2014
215791/2014
88/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
14/02/2017
15/02/2017
14/02/2017
CONHECER
JULGAMENTO SINGULAR N° 088/LCP/2017

PROCESSO Nº:        21.579-1/2014
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
CNPJ:        03.507.415/0022-79
RECORRENTES:        TERCIO LACERDA DE ALMEIDA
       TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
       CARLOS VITOR ALVES MARTINS
ADVOGADO:        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5.688-0/2017

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Sr. Tércio Lacerda de Almeida, pela Empresa TRIMEC Construções e Terraplanagem Ltda. e pelo Sr. Carlos Vitor Alves Martins, sendo estes últimos representados pelo advogado Maurício Magalhães Faria Neto (OAB/MT 15.436), em face do Acórdão nº 633/2016-TP, que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna nº 21.579-1/2014, em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU (atual SINFRA).

Em síntese, o Embargante Tércio Lacerda Almeida alegou: 1) omissão da decisão em fazer correlação dos requisitos ensejadores do ato ilícito, bem como omissão na descrição da conduta do agente com relação aos fatos imputados; 2) contradição da decisão quanto à sua responsabilização, tendo em vista o Decreto nº 319/2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SINFRA, e no Regimento Interno do órgão.

A Embargante TRIMEC Construções e Terraplanagem Ltda. sustentou a existência de erro material relacionado ao fato da data de 16/03/2007 ter sido apontada como marco do fato gerador do dano ao erário da irregularidade JB_03, uma vez que a fundamentação da decisão fez referência à data de encerramento do Contrato nº 139/2013, qual seja, 16/03/2016, como marco do fato gerador.

Por sua vez, o Embargante Carlos Vitor Alves Martins asseverou existir contradição com relação à sua responsabilização, enquanto Engenheiro Fiscal, pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre este Tribunal de Contas e a SINFRA.

Desse modo, os Embargantes pleiteiam o conhecimento e o acolhimento dos seus respectivos Recursos, para que haja manifestação a respeito das alegadas omissões, correção das contradições e erro material apontado.

Como consequência do saneamento das omissões e contradições alegadas, os Embargantes Tércio Lacerda Almeida e Carlos Vitor Martins pugnam pelo afastamento de suas responsabilidades, bem como das determinações de restituição ao erário com aplicações de multas.

É o relato do necessário.

Decido.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade. Sendo que a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.

No caso, verifico que os três Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que o Acórdão nº 633/2016 – TP foi divulgado no DOC do dia 19/01/2017, edição nº 1036, sendo considerada a data da publicação o dia 20/01/2017, ao passo que os Recursos foram protocolizados nos dias 03/02/2017 e 06/02/2017. Portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar nº 269/2007 e pelo § 3º do artigo 270 da Resolução Normativa nº 14/2007.

Também constato que os embargantes possuem legitimidade para apresentar os Recursos, pois figuraram como parte no processo de origem (Representação de Natureza Interna nº 21.579-1/2014), de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar nº 269/2007 e §2º do artigo 270 da Resolução Normativa nº 14/2007.

Ademais, observo que os pedidos dos recursos foram formulados com clareza em face da decisão embargada, preenchendo, assim, o que requer o artigo 66 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa nº 14/2007.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no seu duplo efeito, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar nº 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa nº 14/2007.

Por fim, tendo em vista que a matéria embargada não enseja análise técnica, determino que se encaminhem os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

Publique-se.