Detalhes do processo 215813/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 215813/2015
215813/2015
29/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
18/01/2016
19/01/2016
18/01/2016
SOBRESTAR

Decisão nº 029/jcn/2016

PROCESSO Nº:        21.581-3/2015
INTERESSADA:        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer em face do Sr. Vicente Paulo José da Silva Justo, Presidente da Associação dos Artistas Visuais de Mato Grosso, proponente do projeto “ARTE EM MOVIMENTO”, no valor correspondente a R$ 215.000,00.

A Secex em consonância com o posicionamento da Comissão de Tomada de Contas Especial e do órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado de Cultura (Auditoria Geral do Estado), concluiu no sentido de considerar a prestação de contas irregular, ficando o proponente, por consequência, sujeito a devolver a importância recebida com os acréscimos legais.

O processo encontra-se em fase de notificação do convenente.

É o que merece ser relatado. Passo a decidir.

Verifica-se que foi respeitado o devido processo legal, tendo sido concedido oportunidade de ampla defesa e do contraditório, sendo que o interessado apresentou requerimento de prorrogação de prazo para apresentação de defesa.

Contudo, este Tribunal, por meio da Decisão Administrativa nº 15/2015-TP, (DOC nº 769, publicado em 16/12/2014, p. 14) decidiu pelo sobrestamento dos processos que tramitam neste Tribunal de Contas e na Secretaria de Estado de Cultura, acerca de Tomadas de Contas que tenham como órgão fomentador de projetos culturais a referida Secretaria, nos quais a irregularidade constatada seja a ausência de prestação de contas e/ou prestação insuficiente de contas, por parte dos proponentes desses projetos, cujos recursos financeiros tenham sido liberados até 31/12/2013.

Posto isto, diante da impossibilidade de se dar solução a este processo em virtude da referida suspensão, encaminhem-se os autos ao Setor de Arquivo deste Tribunal para sobrestamento (arquivo provisório) deste processo, de acordo com a mencionada Decisão.

Publique-se.