REPRESENTADOS: ANILCE RIBEIRO DA SILVA – PRESIDENTE DA CPL À ÉPOCA
MARIA SOLANGE SÁ LEITE – MEMBRO DA CPL À ÉPOCA
LUCIENE ETIENE DE SOUZA – MEMBRO DA CPL À ÉPOCA
MARCELO CHRISTIAN LOPES SOUTO – ENGENHEIRO ELETRICISTA À ÉPOCA
NATALY VELOSO DE QUEIROZ – COORDENADORA JURÍDICA DE LICITAÇÃO À ÉPOCA
DEMIS ROGÉRIO DA COSTA – GERENTE ADMINISTRATIVO – SMIL À ÉPOCA
WESLEY DE SOUZA LOPES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SMIL À ÉPOCA
INTERESSADA: EMPRESA ELETRO TARTARI LTDA. – REPRESENTANTE LEGAL SRA. ARLETE TEREZINHA DELLA TORRES TARTARI
ADVOGADOS: BRUNO CORDOVA FRANÇA – OAB/MT 19.999/B
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/MT 13.164/B
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Representação de Natureza Externa-RNE, com pedido de medida cautelar, proveniente dos Chamados nºs 1288/2020 e 1318/2020, protocolados na Ouvidoria-Geral deste Tribunal, respectivamente, pelas empresas MCA Consultoria e Serviços Eireli e Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda. - EPP, em face da Prefeitura de Cáceres, cujo teor narra supostas irregularidades na condução do procedimento licitatório instaurado na modalidade Tomada de Preços nº 05/2020, que visou à contratação de empresa especializada em engenharia para construção de rede de iluminação pública do entorno da orla do referido município.
Nesse contexto, vale dizer que a proposição de converter os autos para Representação de Natureza Externa partiu da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, a qual, na ocasião, discriminou a irregularidade abaixo e seus respectivos responsáveis (doc. digital nº 226040/2020 – fls. 150 a 168):
Senhora ANILCE RIBEIRO DA SILVA - Presidente da CPL
Senhora MARIA SOLANGE SÁ LEITE – Membro da CPL
Senhora LUCIENE ETIENE DE SOUZA – Membro da CPL
Senhor MARCELO CHRISTIAN LOPES SOUTO – Engº Eletricista
Senhora NATALY VELOSO DE QUEIROZ – Coordenadora Jurídica de Licitação
Senhor DEMIS ROGÉRIO DA COSTA – Gerente Administrativo - SMIL
Senhor WESLEY DE SOUZA LOPES – Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística - SMIL
1. GB99. Licitação Grave. Irregularidade referente à Licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa n. 17/2010 – TCE-MT (alínea a, §1º, art. 48 da Lei 8.666/93 e jurisprudências Súmula TCU n. 266 e Acórdão TCU n. 5026/2010).
1.1. Desclassificação de licitantes em clara afronta à alínea a, §1º, art. 48 da Lei 8.666/93 e jurisprudências Súmula TCU n. 266 e
Acórdão TCU n. 5026/2010
Com base na decisão contida no doc. digital nº 226039/2020, esta relatoria, em um primeiro momento, apenas admitiu a presente RNE. Entretanto, após as justificativas preliminares apresentadas pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística – SMIL, por entender que estavam caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora,foi deferida medida cautelar a fim de determinar a suspensão da execução do Contrato nº 97/2020, firmado com a empresa Eletro Tartari Ltda, resultante da Tomada de Preços nº 05/2020 (doc. digital nº 247244/2020).
Por conseguinte, o Plenário deste Tribunal, por unanimidade, em consonância com o Parecer do Ministério Público de Contas (doc. digital nº 251662/2020), mediante o Acórdão nº 473/2020-TP (doc. digital nº 275174/2020), homologou a referida cautelar.
Ato contínuo, os representados foram citados para exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa e protocolaram defesa em conjunto (doc. digital nº 111652/2021).
Para tanto, em resumo, exteriorizaram argumentos com o intuito de demonstrarem que não houve desclassificação indevida de empresas licitantes do certame. Desse modo, arguiram que, na ocasião, o engenheiro eletricista detectou que os preços ofertados pelas licitantes vencedoras em primeiro e segundo lugar apresentavam um desconto anormal. Logo, anunciaram que, por meio de comunicação via e-mail, deram oportunidade para tais empresas comprovarem a exequibilidade de suas propostas; entretanto, expuseram que elas não obtiveram êxito em atender tais diligências. Nesse liame, buscaram atestar que o procedimento realizado pela gestão está amparado pelas normas, princípios e jurisprudências que regem à Administração Pública. Outrossim, afirmaram, que a mesma oportunidade de demonstração de preços foi dada à terceira colocada, qual seja: empresa Eletro Tartari Ltda. e, diferentemente das outras, essa atendeu ao que foi requisitado.
Sob essa ótica, descreveram as condutas praticadas por cada representado de modo a indicar que as responsabilizações que lhes foram direcionadas não devem subsistir. Também suscitaram a inexistência de danos ao erário, sob o fundamento principal de que a obra sequer foi iniciada. À vista disso, postularam a improcedência da RNE.
A empresa contratada, vencedora do certame, foi notificada por meio de ofício e edital para se pronunciar; entretanto, não protocolou manifestação (docs. digitais nºs 3379/2021, 93090/2021 e 120365/2021).
Em sede de Relatório Técnico Conclusivo (doc. digital nº 246290/2021), a equipe de auditoria informou que a Tomada de Preços nº 05/2020 foi revogada. Quanto ao mérito da representação, após apreciar a defesa protocolada em conjunto, confirmou a ocorrência da irregularidade, pois sustentou que o art. 48, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei 8.666/93[1] elencou critérios objetivos a serem observados para considerar manifestamente inexequível uma proposta e, nenhum deles, respaldam a desclassificação das empresas que ficaram em primeiro e segundo lugar no certame objeto desta RNE.
Ademais, sublinharam que a Comissão Permanente de Licitação-CPL apesar de ser alertada por uma das licitantes acerca da errônea aplicação do dispositivo legal retro citado, manteve a desclassificação indevida das duas melhores empresas classificadas, mesmo elas tendo reafirmado que mantinham as suas propostas e iriam cumpri-las. Com esse raciocínio, declarou que a contratação com a terceira colocada num valor consideravelmente superior justifica a responsabilização dos três membros da CPL, do Engenheiro do Município e do Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística. Por outro lado, acatou as justificativas para excluir a responsabilidade da Coordenadora Jurídica do Município e do Gerente Administrativo da Secretaria Municipal, pois restou evidenciado que não houve erro grosseiro no parecer emitido e que o mencionado gerente agiu de acordo com as suas atribuições, sem praticar qualquer ato decisório ou proferir opinião técnica.
O Ministério Púbico de Contas, por meio do Parecer nº 5.434/2021, confirmou o pronunciamento técnico e opinou, em suma, pelo conhecimento e procedência da RNE, com aplicação de multas aos efetivos responsáveis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos da decisão já anunciada (doc. digital nº 226039/2020), convém enfatizar que a presente RNE, para efeitos de conhecimento, atendeu os pressupostos contidos na Lei Complementar 269/2007 e na Resolução nº 14/2007 deste Tribunal (RITCE/MT), vigente à época do seu protocolo.
Nesse âmbito, assinalo que acolho na íntegra os fundamentos utilizados pela equipe de auditoria e confirmados pelo Ministério Público de Contas para excluir do polo passivo da RNE a Coordenadora Jurídica do Município, bem como o Gerente Administrativo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.
Feitas essas pontuações e conforme já consignado no relatório, é preciso realçar que, nos termos fixados pela equipe de auditoria, o certame que ocasionou a presente RNE foi revogado pela Administração Pública.
Em que pese a situação acima descrita, valorando toda a instrução processual que já ocorreu neste caso concreto e, visando, sobretudo, a contribuir com a atual gestão, a fim de evitar a repetição da irregularidade descrita nestes autos, não visualizo impedimento legal para analisar o mérito da presente representação.
Portanto, saliento que adoto as razões indicadas pela equipe de auditoria e Ministério Público de Contas para manter a irregularidade, na medida em que ficou configurada falha na interpretação e aplicação do art. 48, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666/93, fato esse que resultou em desclassificação indevida de propostas.
Nessa esfera, torna-se salutar dizer que a Secex de Obras e Infraestrutura, a fim de não subsistam dúvidas acerca do erro cometido pela gestão, produziu, de forma didática, quadro apto a retratar que os preços oferecidos pelas licitantes vencedoras em 1º e 2º lugar sequer se enquadravam nas hipóteses legais que autorizavam a Administração Pública a supor que eles eram inexequíveis (doc. digital nº 246290/2021, fls. 33/34). Soma-se a isso o fato de que a gestão municipal concretizou a desclassificação debatida, mesmo sendo alertada sobre o erro de interpretação e acerca do fato de que as empresas haviam declarado que iriam cumprir as propostas.
Em contrapartida, sopesando que não houve o prosseguimento do procedimento licitatório, em vez de aplicar multas aos responsáveis, entendo que a medida adequada e suficiente para o caso concreto é expedir determinação à atual gestão do município, a fim de evitar a repetição de ato idêntico.
Diante do exposto, com base no artigo 97, inciso III, da Resolução Normativa nº 16/2021 – RITCE/MT, acolho o mérito do Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de:
ratificar o juízo de admissibilidade positivo proferido mediante a decisão contida no documento digital nº 226039/2020;
no mérito, julgar procedente a Representação de Natureza Externa, conforme os fundamentos retro articulados; e,
determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Cáceres que apenas desclassifique empresas que apresentarem valores inexequíveis nas hipóteses objetivas previstas em lei e após terem sido implementadas todas as medidas descritas pelas normas afetas ao tema.
Publique-se.
[1] Art.48.Serão desclassificadas: (...)
II-propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.