ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO SIMULTÂNEO – DEMONSTRATIVOS DA LRF
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
GESTOR:EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA – Prefeito Municipal
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Acompanhamento Simultâneo instaurado pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo com a finalidade de avaliar os resultados discriminados nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) do terceiro e quarto bimestres de 2020 e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do segundo quadrimestre desse exercício, referentes aos Municípios sob a relatoria deste Conselheiro Interino.
Quanto ao Município de Diamantino, a Secex verificou irregularidades na publicação do RREO do 3º bimestre, o que ensejaria a abertura de Representação de Natureza Interna.
Relatou ainda que as receitas de capital arrecadadas pela Municipalidade foram inferiores ao esperado para o período analisado, fazendo-se necessária a emissão de alerta.
Por outro lado, a Equipe Técnica apontou que a despesa total com pessoal do ente correspondeu a 42,96% da Receita Corrente Líquida, conformando-se abaixo do limite de alerta e, por conseguinte, dos limites prudencial e máximo previstos na LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.931/2020, da lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho Alencar, opinou pelo acolhimento da proposta da Unidade Técnica, com o posterior arquivamento dos autos.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, destaco que as supostas irregularidades referentes à realização de audiências públicas e à publicação dos demonstrativos fiscais deverão ser apuradas mediante procedimento próprio de fiscalização, como de fato já vem sendo realizado pela Secex em relação às competências anteriores e conforme consta na proposta de encaminhamento deste acompanhamento simultâneo.
Esclarecidos tais pontos, ressalto que o instituto do Alerta consagra o controle prévio e concomitante exercido por esta Corte, ostentando a função de dar conhecimento aos gestores quanto a determinados eventos ou fatos que representem riscos à regular gestão fiscal.
Nesse sentido, o artigo 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, elenca as hipóteses em que os Tribunais de Contas deverão emitir alertas, sendo assim descritas:
Art. 59. […] § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos
no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no
art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de
crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por
cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios
de irregularidades na gestão orçamentária.
Do mesmo modo, o Regimento Interno do TCE/MT prevê, em seu artigo 158, a obrigatoriedade de expedição do Alerta quando se verificar: i) a frustração da realização de receitas que possa impactar negativamente nas metas fiscais; ii) que extrapolou o percentual de 90% dos limites da despesa total com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia; e iii) a constatação de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Diante do exposto, nos termos dos incisos I e II do § 1º do artigo 59 da LRF, emito ALERTA ao Prefeito de Diamantino acerca da situação fiscal do ente, conforme discriminado no Relatório Técnico da Secex, especialmente quanto à baixa efetividade na arrecadação das receitas de capita.
Ficará o gestor advertido, desde já, acerca necessidade de adoção das providências a que se refere o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, com fundamento no item 15, “a”, da Orientação Normativa n.° 03/20192, determino a notificação do Prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira, com cópia do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo (Doc. Digital n.º 245017/2020), para que tome ciência dos fatos relatados e adote as providências necessárias à correção das impropriedades apontadas, sob pena de instauração de Representação de Natureza Interna pela Unidade Técnica competente e de comprometimento do resultado final das contas do respectivo exercício.