Detalhes do processo 217328/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 217328/2018
217328/2018
550/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/10/2025
06/11/2025
05/11/2025
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE


PROCESSO Nº
21.732-8/2018
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ
 
JUARES SILVEIRA SAMANIEGO
ADVOGADOS
WILLIAM KHALIL – OAB/MT 6.487, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO – OAB/MT 6.605, OMAR KHALIL – OAB/MT 11.682, KENNEDY BISPO SILVA CONCEIÇÃO – OAB/MT 34.173, ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA – OAB/MT 21.518 E GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELO – OAB/MT 21.393
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
20/10 A 24/10/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 550/2025 – PV
 
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE ATUREZA INTERNA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÕES RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.732-8/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 4.096/2024 e 1.134/2025 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna proposta em virtude de irregularidades pela não realização de procedimentos licitatórios, ocorrência de irregularidades em licitações, contratação de entidades do terceiro setor sem a devida comprovação de capacidade técnica, desvio de finalidade na aplicação de recursos vinculados e utilização do terceiro setor com a finalidade de terceirizar ilicitamente mão de obra, em razão da manutenção das irregularidades GB01 (item 1.2); GB13; GB17; JB06 e KB10, de responsabilidade do Senhor Juares Silveira Samaniego, ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá; II) sanar o subitem 1.1 da irregularidade GB01, sob responsabilidade do Senhor Juares Silveira Samaniego; III) determinar à atual gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com fundamento no art. 22, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - LOTCE/MT, que: a) observe as disposições da Lei nº 9.790/99 para celebração de termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; b) observe os valores contidos nas regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 6.183/2017 para as hipóteses de contratação direta; e c) observe as regras constantes na Lei Complementar Municipal nº 29/1997 para aplicação dos valores do FUMDUR; e IV) recomendar à atual gestão, nos termos do art. 22, I, da LOTCE/MT, que avalie a necessidade de realização de concurso público para suprir as carências do órgão, nos termos do art. 37, II, da CRFB/1988.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)